TJDFT - 0712541-97.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 13:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2024 22:43
Cancelada a Distribuição
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01/11/2024 22:43
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 22:41
Transitado em Julgado em 30/10/2024
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30/10/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 13:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 13:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/10/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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02/10/2024 19:46
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0712541-97.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA NEIDE NOGUEIRA DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte requerente aufere rendimentos líquidos em valor superior a cinco salários mínimos (equivalente a R$ 7.060,00 em 2024), após abatidos os descontos de lei (Id 208875673).
Assim, não faz jus ao benefício requerido.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/09/2024 11:42
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:42
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NEIDE NOGUEIRA DE SOUZA - CPF: *16.***.*70-25 (REQUERENTE).
-
27/08/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
27/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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