TJDFT - 0726327-23.2024.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 16:07
Juntada de carta de guia
-
29/01/2025 14:13
Expedição de Carta.
-
29/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
28/01/2025 12:59
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
28/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 19:26
Recebidos os autos
-
24/01/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 19:26
Outras decisões
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
22/01/2025 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 18:40
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
21/01/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:46
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 11:59
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 11:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
09/01/2025 19:31
Juntada de Alvará de soltura
-
09/01/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2025 15:19
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
09/01/2025 15:06
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 14:20
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
08/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/01/2025 15:06
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 14:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/01/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
06/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
06/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2025 13:12
Recebidos os autos
-
06/01/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
06/01/2025 12:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/01/2025 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
03/01/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/12/2024 08:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 16:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/12/2024 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/12/2024 14:53
Expedição de Ofício.
-
27/12/2024 14:49
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
27/12/2024 14:47
Outras decisões
-
27/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/12/2024 09:38
Juntada de gravação de audiência
-
27/12/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 22:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 19:32
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 19:32
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/12/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
26/12/2024 16:42
Expedição de Notificação.
-
26/12/2024 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
26/12/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/12/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2024 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/12/2024 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 15:03
Juntada de mandado de prisão
-
24/12/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 14:11
Recebidos os autos
-
24/12/2024 14:11
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
24/12/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
24/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/12/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 13:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2024 18:34
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
05/12/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 14:39
Juntada de Alvará de soltura
-
04/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:21
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 17:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
19/11/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 22:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
11/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:55
Juntada de gravação de audiência
-
06/11/2024 01:36
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 13:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 22:34
Mantida a prisão preventida
-
30/10/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
29/10/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/10/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
28/10/2024 20:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
25/10/2024 11:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:37
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
23/10/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
21/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
18/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 18:47
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 18:46
Outras decisões
-
17/10/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
17/10/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 15:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 15:54
Outras decisões
-
17/10/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
16/10/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:26
Outras decisões
-
16/10/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
15/10/2024 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 10:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 16:15
Expedição de Ofício.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JUVIDOCEI 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0726327-23.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ANDERSON BASILIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação penal na qual consta como réu ANDERSON BASILIO DA SILVA, a quem o Ministério Público imputa a prática da infração penal prevista no o artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, por diversas vezes, no artigo 147 e no artigo 163, parágrafo único, inciso II, ambos do Código Penal, c/c artigo 5º, II e III, da Lei 11.340/2006 (ID 209289984).
O denunciado foi preso em flagrante no dia 23 de agosto de 2024 (ID 208678851).
Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva (ID 208695145).
A denúncia foi recebida em 03 de setembro de 2024, ocasião em que, dentre outras providências, foi determinada a citação do acusado para a apresentação de resposta à acusação (ID 209430917).
O réu foi pessoalmente citado (ID 210524748) e apresentou resposta à acusação.
Ato contínuo, a Defesa requereu: 1. instauração de incidente de insanidade mental e toxicológico; 2. designação, com urgência, de audiência de instrução e julgamento; 3.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM TODAS AS CAUTELARES DO ARTIGO 319, do CPP (ID 210333473).
Instado a se manifestar, o representante ministerial pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 210403788).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO Compulsando as peças de Acusação e de Defesa, nessa fase preliminar, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária do acusado previstas no art. 397 do Código de Processo Penal.
Designe-se data para realização de audiência de instrução e julgamento.
Providencie a Secretaria a intimação/requisição do acusado, bem como das testemunhas arroladas.
Expeça-se precatória, caso necessário.
Determino à Secretaria que todos os documentos que acompanham a denúncia, bem como a integralidade do presente caderno processual, estejam passíveis de acesso à Defesa.
Verificando-se a existência de algum documento sigiloso, libere-se a consulta à Defesa nomeada, a fim de se evitar cerceamento.
Efetuadas as diligências, dê-se ciência às partes.
Intimem-se.
DA PRISÃO PREVENTIVA A prisão preventiva é medida excepcional, que só pode ser aplicada quando presente a materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, como forma de garantir a ordem pública e econômica, bem como pela conveniência da instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.
A referida prisão processual exige, ainda, que a imputação seja referente a crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
No caso em tela, o réu se encontra preso preventivamente desde o dia 23 de agosto de 2024 do corrente ano, porque a análise dos elementos de informação trazidos aos autos revelou a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, diante da periculosidade do agente, demonstrada pelo modo de execução das condutas que estão em apuração, o que evidencia que sua soltura provocaria intranquilidade a toda população e, portanto, geraria risco para a garantia da ordem pública.
Quanto à gravidade concreta dos fatos, faço registrar que conforme a denúncia e os elementos de informação juntados aos autos, o autor do crime descumpriu, por diversas vezes, decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, ameaçou a genitora da ex-companheira, Sra.
Lucimar Dantas de França Barbosa, bem como destruiu roupas e pertences de terceiros, com emprego de substância inflamável.
A isso se some o fato de o preso ostentar outras ações penais em curso (PJE 0708779-82.2024.8.07.0003, 0709542-89.2024.8.07.0001), o que, além de evidenciar a periculosidade do réu e o risco efetivo de reiteração delitiva, também faz concluir que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública.
Em que pese ter a defesa alegado a ausência de requisitos autorizadores da prisão preventiva, certo é que da data em que foi decretada e até hoje não houve a ocorrência de nenhum fato novo apto a ensejar a revisão da medida extrema decretada.
Diante do exposto, não tendo sido apresentados fatos ou documentos novos pelo requerente, e permanecendo presentes os requisitos que autorizam sua segregação provisória (artigos 312 e 313, I, ambos do CPP), INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO da PRISÃO PREVENTIVA de ANDERSON BASILIO DA SILVA.
No tocante ao requerimento para a realização de exames de sanidade mental e toxicológico, verifico que o pedido não possui a fundamentação suficiente ou documentação necessária para sua concessão.
Inexiste qualquer indício seguro da alegada insanidade mental.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de realização de exame de sanidade mental e toxicológico do acusado.
Caso surjam novos elementos ou evidências que justifiquem a necessidade desses exames no futuro, a defesa poderá novamente solicitar sua realização, que será reavaliada à luz das novas informações apresentadas.
Intimem-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão.
ROGÉRIO FALEIRO MACHADO Juiz de Direito Substituto (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
11/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 19:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 17:00, 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia.
-
10/09/2024 17:53
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:52
Mantida a prisão preventida
-
10/09/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 13:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
09/09/2024 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2024 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2024 20:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 15:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:13
Declarada incompetência
-
03/09/2024 15:13
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/08/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGÉRIO FALEIRO MACHADO
-
29/08/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2024 18:01
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
26/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia
-
26/08/2024 16:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
25/08/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 20:31
Juntada de mandado de prisão
-
24/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2024 14:04
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
24/08/2024 13:55
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
24/08/2024 13:54
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
24/08/2024 13:54
Homologada a Prisão em Flagrante
-
24/08/2024 12:52
Juntada de gravação de audiência
-
24/08/2024 07:34
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
24/08/2024 07:19
Juntada de laudo
-
24/08/2024 07:17
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/08/2024 06:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 06:56
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
23/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
23/08/2024 20:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703154-43.2024.8.07.0011
Marleny Tavares Sant Ana
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 17:16
Processo nº 0775520-65.2024.8.07.0016
Ronaldo Vicente do Nascimento
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2024 15:28
Processo nº 0704344-03.2022.8.07.0014
Aleci Peres da Silva
Antonia Teodoria da Silva
Advogado: Aleci Peres da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2022 15:06
Processo nº 0706358-86.2024.8.07.0014
Hildebrando Galdino de Albuquerque
Maria Galdino de Albuquerque
Advogado: Kamillo Braz Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2024 22:50
Processo nº 0706304-72.2023.8.07.0009
Banco J. Safra S.A
Sabrina Pinto de Araujo Dias
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2023 17:48