TJDFT - 0706358-86.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:44
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:50
Publicado Termo em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:44
Expedição de Termo.
-
21/07/2025 18:46
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:48
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706358-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) SENTENÇA Trata-se de procedimento de Aprovação e Cumprimento de Testamento Público deixado pela falecida MARIA GALDINO DE ALBUQUERQUE, falecida em 17/10/2023. (ID. 213904458) Testamento Público realizado em 23/07/2012. (ID. 201899824) O Ministério Público se manifestou pelo registro e cumprimento do testamento, por não vislumbrar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade. (ID. 224113695).
Custas processuais recolhidas. (ID. 201898224 e ID. 201898225) É o relatório, passo a fundamentar e DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que o procedimento de abertura, registro e cumprimento de testamento público tem por escopo exclusivo a verificação das formalidades extrínsecas do ato de última vontade do falecido, objetivando seu posterior cumprimento no procedimento de inventário judicial ou extrajudicial.
No caso em apreço, consta dos autos a Certidão Nacional de Registro de Testamento (ID. 201899825), a qual informa que o testamento público apresentado é o último lavrado pela testadora, com expressa revogação de todos os testamentos anteriormente realizados.
Ademais, não há qualquer notícia ou indício de impugnação ou revogação posterior do referido ato testamentário.
Verifica-se, ainda, que a Escritura Pública de Testamento juntada aos autos (ID. 201899824) observa os requisitos legais previstos nos artigos 1.864 e 1.865 do Código Civil, razão pela qual deve ser reconhecida como formalmente válida e apta a produzir efeitos no âmbito do procedimento de inventário.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, e determino que seja registrado e arquivado em livro próprio, bem como que seja fielmente cumprido, na forma do art. 735, § 2º, e art. 736 do CPC.
Desde já, ficam as partes requerentes intimadas para, no prazo de 15 dias, levar o testamento a registro, conforme art. 1.979 do Código Civil.
Autoriza-se, caso queiram os sucessores, que o inventário e a partilha dos bens deixados pela falecida sejam realizados pela via extrajudicial, ainda que haja herdeiros incapazes, desde que devidamente representados por seus responsáveis legais, respeitadas as demais exigências legais e regulamentares aplicáveis à espécie, nos termos da Resolução nº 35 c/c Resolução nº 571 do Conselho Nacional de Justiça.
Custas finais, se houver, pelos requerentes.
Sem honorários.
Nomeio INACIO GALDINO DE ALBUQUERQUE (CPF: *22.***.*65-15) como testamenteiro, nos termos do artigo 1.984 do Código Civil, relativamente aos bens deixados pelo óbito de MARIA GALDINO DE ALBUQUERQUE (CPF: *85.***.*54-72), comprometendo-se a bem e fielmente desemprenhar o encargo ora assumido, sob as penas da lei, tomando ciência das responsabilidades decorrentes do presente ato.
I – À SECRETARIA 1.
Realizado o registro do testamento e certificado o trânsito em julgado, expeça-se o termo de testamentaria conforme art. 735, §3º do CPC. 2.
Após a expedição do termo, intime-se INACIO GALDINO DE ALBUQUERQUE (CPF: *22.***.*65-15), através de seu patrono, para, no prazo de 05 dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado.
Desnecessário o comparecimento à secretaria do Juízo. 3.
Ultimadas as diligências legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SÁVIO REIS DE ARAÚJO Juiz de Direito -
01/07/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 19:33
Julgado procedente o pedido
-
10/02/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
29/01/2025 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 19:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706358-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO Trata-se de procedimento de Aprovação e Cumprimento de Testamento Público deixado pela falecida MARIA GALDINO DE ALBUQUERQUE. (ID.201899824).
A testadora, em vida, era solteira; deixou dois testamentos conhecidos (ID.201899825) e deixou como herdeiros testamentários: FRANCISCA LUCIA DE ALBUQUERQUE SILVA, HILDEBRANDO GALDINO DE ALBUQUERQUE, INACIO GALDINO DE ALBUQUERQUE, MARIA DE FATIMA DE ALBUQUERQUE CARMO DIAS, MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, ZELEIDE DE ALBUQUERQUE BRASIL, ZELIA MARIA DE ALBUQUERQUE CANDEIA, ZELINALDA DE ALBUQUERQUE BRASIL e ZELMA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA.
Certidão de óbito ID. 213904458.
Custas pagas. (ID. 201898224 e ID. 201898225) É o relato do necessário, DECIDO.
Inicialmente, salienta-se que o inventário é um procedimento de jurisdição voluntária que tem como finalidade a transmissão para os sucessores e legatários, de bens e direitos que reconhecidamente eram de titularidade do falecido à época de seu óbito, nos termos do art. 1.784 do Código Civil c/c art.610 do Código Processo Civil.
Atento a norma constitucional principiológica prevista o art. 5º, LXXVIII, fragmentada no art. 4º do CPC, sob a perspectiva da Justiça Multiportas, salutar sublinhar que mesmo sendo o inventário um procedimento de jurisdição voluntária, as partes poderão escolher entre utilizar o tradicional processo judicial ou substituir por qualquer dos outros diferentes métodos para resolução consensual e colaborativa de suas demandas.
Isso sem qualquer mitigação do acesso a jurisdição, todos convergindo em proporcionar uma solução mais adequada, célere e eficiente para cada tipo de disputa intersubjetiva, privilegiando-se a promoção conciliatória da solução de conflitos.
Neste mesmo sentido, são as diretrizes normativas da atividade extrajudicial dispostas na Resolução nº 35/2007-CNJ, que regulamentam, atualmente, a legalidade da realização de inventários e partilhas extrajudiciais nos casos em que se tenha consenso entre as partes, ainda que se inclua entre os sucessores os interesses de incapaz.
Aliás, a novel redação dada pela Resolução nº 571/CNJ autoriza, inclusive, ao inventariante nomeado por escritura pública a alienar bens/direitos de propriedade do espólio, independentemente de autorização judicial, tudo conforme previsto no art. 11-A do referido normativo da atividade extrajudicial.
Portanto, no desiderato da mediação, conclamo ao consenso entre as partes envolvidas, sendo notório os vários benefícios da resolução de inventários/partilhas pela via extrajudicial, especialmente a redução de conflitos nos núcleos interfamiliares em prestígio a pacificação social.
Acentuo ainda que, mesmo subsistindo preliminar ação judicial de inventário, nada obsta que ulteriormente e a qualquer momento, havendo consenso, possam as partes requerer a desistência da via judicial, optando então por sua resolução perante uma Serventia Extrajudicial.
I – DO RECEBIMENTO DA AÇÃO Recebo a inicial e faço vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, conforme art. 735 e art. 736 do CPC.
II – À SECRETARIA 1.
Vista ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, conforme art. 735 e art. 736 do CPC. 2.
Caso o MPDFT requeira diligencias por parte dos autores, intime-os para que, no prazo de 15 dias, cumpram as requisições do MPDFT, após venham os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Publique-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
14/01/2025 16:25
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:25
Recebida a emenda à inicial
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09/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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09/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0706358-86.2024.8.07.0014 Classe judicial: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) DECISÃO Trata-se de procedimento de Aprovação e Cumprimento de Testamento Público deixado pela falecida MARIA GALDINO DE ALBUQUERQUE. (ID.201899824).
A testadora, em vida, era solteira; deixou dois testamentos conhecidos (ID.201899825) e deixou como herdeiros testamentários: FRANCISCA LUCIA DE ALBUQUERQUE SILVA, HILDEBRANDO GALDINO DE ALBUQUERQUE, INACIO GALDINO DE ALBUQUERQUE, MARIA DE FATIMA DE ALBUQUERQUE CARMO DIAS, MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA, ZELEIDE DE ALBUQUERQUE BRASIL, ZELIA MARIA DE ALBUQUERQUE CANDEIA, ZELINALDA DE ALBUQUERQUE BRASIL e ZELMA DE ALBUQUERQUE OLIVEIRA.
Custas pagas. (ID.201898225 e ID.201898225) É o relato do necessário, DECIDO.
Verifica-se a falta de alguns documentos essenciais e indispensáveis ao prosseguimento do feito, os quais devem ser juntados em formato PDF, devem estar legíveis e nomeados conforme sua substância.
São eles: I – Da Testadora a) Certidão de Nascimento ATUALIZADA, com a averbação do falecimento. https://www.registrocivil.org.br/ b) Declaração de Dependentes Habilitados junto a Previdência Social ou junto ao respectivo órgão previdenciário. https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-certidao-de-inexistencia-de-dependentes-habilitados-a-pensao-por-morte c) Certidão Negativa de Débitos e da Dívida Ativa do DF no CPF da testadora. https://ww1.receita.fazenda.df.gov.br/cidadao/certidoes/Certidao d) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e a Dívida Ativa Da União. https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/certidaointernet/pf/emitir e) Certidão De Ações Trabalhistas Em Tramitação - TRT 10ª Região. https://www.trt10.jus.br/certidao_online/jsf/publico/certidaoOnline.jsf f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. (CNDT) https://cndt-certidao.tst.jus.br/inicio.faces g) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TJDFT. https://cnc.tjdft.jus.br/ h) Certidão Negativa de Ações Cíveis e Criminais da 1ª e 2ª Instâncias do TRF 1ª Região. https://sistemas.trf1.jus.br/certidao/#/solicitacao i) Certidão de Quitação Eleitoral do TSE https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/certidoes/certidao-de-quitacao-eleitoral j) Certidão Unificada De Protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do autor da herança. https://cartoriosdeprotestodf.com.br/solicitar-certidao/ k) Certidão Negativa do SPC e Serasa no CPF do autor da herança. https://loja.spcbrasil.org.br/consulta/pessoa-fisica II – À SECRETARIA Cadastre-se o Ministério Público em “outros interessados”.
Diante do exposto, intimem-se os Requerentes para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial e juntar aos autos os documentos necessários, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
13/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
13/09/2024 19:00
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
10/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:43
Recebidos os autos
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25/06/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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