TJDFT - 0716260-51.2024.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 12:48
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 18:40
Expedição de Ofício.
-
24/02/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:24
Transitado em Julgado em 14/02/2025
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de JALIM ELOI DE SANTANA em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
21/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
20/01/2025 14:21
Recebidos os autos
-
20/01/2025 14:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/01/2025 13:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
-
17/12/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
17/12/2024 11:48
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
25/11/2024 13:30
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JALIM ELOI DE SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de JALIM ELOI DE SANTANA em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716260-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JALIM ELOI DE SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda (id. 211322756).
Prioridade anotada e observada.
O requerente relata ter sido autuado pelo DETRAN-DF enquanto cumpria penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Por essa razão, foi instaurado processo administrativo para aplicação da penalidade de cassação do direito de dirigir.
A parte sustenta, no entanto, que as infrações lavradas enquanto se encontrava impedida de conduzir teriam sido praticadas por terceira, a saber, a arrendatária de seu automóvel.
Nesse cenário, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinada "suspensão imediata dos efeitos da possível cassação da CNH, determinando, ainda, o sobrestamento do Processo Administrativo junto ao DETRAN/DF., Núcleo de Análise de Recurso de Penalidades (JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI".
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, uma vez que, em princípio, não restou evidenciada a prática de ilegalidade pela parte requerida, de modo que, até a análise do mérito da ação, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 03 -
17/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:05
Recebidos os autos
-
17/09/2024 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/09/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
17/09/2024 10:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716260-51.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JALIM ELOI DE SANTANA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Para a fixação da competência deste Juizado, nos termos do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, deve a parte autora apresentar o correto valor da causa.
Considerando que a parte autora requer, além do pedido declaratório, a condenação do requerido em danos morais, deverá atribuir valor ao pedido indenizatório, uma vez que, na forma requerida, encontra-se genérico.
Deverá, ainda, retificar o valor da causa.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
05/09/2024 14:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:45
Recebida a emenda à inicial
-
28/08/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
28/08/2024 18:35
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/08/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
28/08/2024 18:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
28/08/2024 14:39
Declarada incompetência
-
28/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/08/2024 13:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/08/2024 17:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
27/08/2024 17:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 13:10
Recebidos os autos
-
27/08/2024 12:58
Declarada incompetência
-
27/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0773960-88.2024.8.07.0016
Marco Antonio Aguiar Araujo Filho
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 15:05
Processo nº 0739864-47.2024.8.07.0016
Antonio Carlos da Silva
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 13:58
Processo nº 0017526-95.2016.8.07.0018
Italo Gabriel de Jesus Albuquerque
Distrito Federal
Advogado: Lucas Ramalho da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/08/2018 14:44
Processo nº 0774380-93.2024.8.07.0016
Fernando Dall Evedove Crespi
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:24
Processo nº 0763311-98.2023.8.07.0016
Raquel Souza do Nascimento dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 13:46