TJDFT - 0729024-23.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/06/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:16
Decorrido prazo de JESSE SOUSA CONCEICAO em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 13:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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12/05/2025 11:42
Juntada de Certidão
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de JESSE SOUSA CONCEICAO em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/03/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0729024-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE SOUSA CONCEICAO REU: SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas contestações tempestivas(IDs 222549055 e 222549058).
Certifico, ainda, que cadastrei/conferi no sistema informatizado o nome do(a) advogado(a) da parte ré.
Nos termos da Portaria nº 2, de 31/01/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
26/02/2025 18:22
Juntada de Certidão
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13/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
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16/12/2024 18:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 02:24
Recebidos os autos
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15/12/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/11/2024 08:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/11/2024 19:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2024 11:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 13:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
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23/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 13:48
Recebidos os autos
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21/10/2024 13:48
Outras decisões
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08/10/2024 15:05
Juntada de Petição de certidão
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07/10/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729024-23.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESSE SOUSA CONCEICAO REU: SR CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA, COOPERATIVA SOL & MAR DE TURISMO E LAZER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O art. 98 do CPC, ao tratar da gratuidade de justiça, também exige que a parte demonstre a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, para que o benefício possa lhe ser concedido.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da insuficiência de recursos (art. 99, § 3º, do CPC), que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a parte autora afirmou ser "autônoma", tendo juntado os documentos de IDs 208269993 a 208272011, com o propósito de comprovar a alegada hipossuficiência financeira.
Ocorre que, contudo, os extratos juntados aos IDs 208271999 a 208272005, especificamente, revelam que o fluxo mensal de entrada na conta bancária do autor varia entre R$ 8.800 a R$ 11.761,00, valores estes que, por certo, são superiores ao critério objetivo de pobreza jurídica, relativa à remuneração inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Dessa forma, considerando que não houve a inequívoca demonstração do estado de hipossuficiência alegado e os elementos constantes da peça de ingresso conduzem ao entendimento de que possui a parte autora recursos econômicos suficientes para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua subsistência, bem como de sua família, INDEFIRO o pedido de gratuidade de Justiça.
Fica a parte à parte requerente intimada a, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção do feito por falta de pressuposto processual. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/09/2024 18:36
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:36
Gratuidade da justiça não concedida a JESSE SOUSA CONCEICAO - CPF: *04.***.*08-40 (AUTOR).
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22/08/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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21/08/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 16:04
Recebidos os autos
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30/07/2024 16:04
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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15/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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