TJDFT - 0709884-91.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 28/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
04/08/2025 10:31
Recebidos os autos
-
04/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 03:22
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 13/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 18:10
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO INBURSA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 22:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 22:27
Recebidos os autos
-
15/04/2025 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
15/04/2025 10:33
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
10/04/2025 10:29
Audiência de mediação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 10/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
06/03/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
06/03/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2025 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 02:40
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 22:33
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 16:38
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
18/02/2025 20:11
Recebidos os autos
-
18/02/2025 20:11
Outras decisões
-
17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
12/02/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
12/02/2025 16:53
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-CEI
-
11/02/2025 14:58
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
11/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:41
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 22:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/12/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ALEXANDER PINTO em 28/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:45
Publicado Certidão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível do Gama.
-
22/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
19/11/2024 10:51
Recebidos os autos
-
19/11/2024 10:51
Outras decisões
-
09/11/2024 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:57
Deferido o pedido de ALEXANDER PINTO - CPF: *28.***.*75-87 (AUTOR).
-
10/09/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709884-91.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDER PINTO REU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INBURSA S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, SABEMI SEGURADORA SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora não entranhou aos autos qualquer documento idôneo a evidenciar a miserabilidade jurídica, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Assim, necessária a prova da situação de penúria econômica, interpretação que emana da própria Constituição Federal.
Se não bastasse, destaco que a 5ª Turma Cível deste Tribunal tem adotado o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal que, nos termos da Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, o que equivale a R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), entendimento este que comungo.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PENHORA.
SALÁRIO.
EXISTÊNCIA DE OUTROS DEPÓSITOS E TRANSFERÊNCIAS.
IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. 1.
Nos termos da Constituição Federal e do CPC/2015, para efeito de concessão do benefício da justiça gratuita, a parte interessada deve comprovar a sua insuficiência de recursos. 2. É possível, na aferição da hipossuficiência econômica, tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, nos termos da Resolução 140/2015, considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta não superior a 5 salários mínimos.
Igualmente, a Defensoria Pública da União considera que o valor de presunção de necessidade econômica, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, é de R$ 2.000,00, conforme Resoluções nº 133 e 134, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União, publicadas no DOU de 02/05/2017. 3.
Não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pela agravante, deve ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça. ( )” (Acórdão 1233453, 07237557920198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/2/2020, publicado no DJE: 13/3/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso em exame, segundo o contracheque (ID 205522628), a parte autora aufere renda bruta de R$ 11.600,49, quantia superior ao que se tem definido como insuficiente, portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
Não bastasse, o autor já teve indeferida a gratuidade em outro feito nesta vara, decisão mantida em sede recursal (decisão em anexo).
Intime-se, pois, a parte autora, por intermédio de seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
31/08/2024 08:43
Recebidos os autos
-
31/08/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/07/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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