TJDFT - 0704091-41.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/10/2024 11:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/10/2024 09:19 Juntada de Certidão 
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                                            08/10/2024 15:39 Recebidos os autos 
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                                            08/10/2024 15:39 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF. 
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                                            03/10/2024 22:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/10/2024 17:51 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            03/10/2024 17:50 Transitado em Julgado em 03/10/2024 
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                                            03/10/2024 02:18 Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO GENERAL JOAO GOMES em 02/10/2024 23:59. 
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                                            11/09/2024 02:17 Publicado Sentença em 11/09/2024. 
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                                            10/09/2024 02:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704091-41.2024.8.07.0015 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO GENERAL JOAO GOMES REPRESENTANTE LEGAL: DENISE CAVALCANTI ARCAS DA SILVA REQUERIDO ESPÓLIO DE: JASON PEREIRA DA CUNHA REPRESENTANTE LEGAL: ROSANGELA ROCHA DA CUNHA SENTENÇA A parte autora foi instada a emendar a inicial.
 
 Todavia, manteve-se inerte, não atendendo, no prazo que lhe fora concedido, a determinação judicial.
 
 Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
 
 Dispositivo.
 
 Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
 
 A parte autora pagará as custas processuais.
 
 Sendo interposto Recurso de Apelação, voltem os autos conclusos para eventual juízo de retratação (artigo 331, caput, do CPC).
 
 Não havendo a retratação, cite-se a parte ré para oferecer contrarrazões (artigo 331, § 1º, do CPC).
 
 Não interposto o Recurso de Apelação, intime-se a parte ré do trânsito em julgado da sentença (artigo 331, § 3º, do CPC).
 
 Após o trânsito em julgado, anote-se nos registros cartorários e de Distribuição, arquivando-se ao fim.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Brasília/DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2024, às 11:05:22.
 
 Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta
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                                            06/09/2024 12:15 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 12:15 Indeferida a petição inicial 
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                                            30/08/2024 11:12 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            30/08/2024 11:11 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2024 02:18 Decorrido prazo de CONDOMÍNIO DO EDIFICIO GENERAL JOAO GOMES em 28/08/2024 23:59. 
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                                            07/08/2024 02:20 Publicado Decisão em 07/08/2024. 
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                                            06/08/2024 02:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024 
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                                            02/08/2024 16:52 Recebidos os autos 
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                                            02/08/2024 16:52 Determinada a emenda à inicial 
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                                            08/07/2024 13:52 Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO 
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                                            05/07/2024 15:07 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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