TJDFT - 0702085-72.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEIDE SILVA DA MATA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 13:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 18:50
Recebidos os autos
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07/11/2024 18:50
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES - CPF: *31.***.*54-20 (AGRAVANTE)
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11/09/2024 10:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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10/09/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702085-72.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RENATA LUIZA VINUALES DE MORAES, RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES, CLEIDE SILVA DA MATA AGRAVADO: ROBERTO LUIZ VINUALES DE MORAES II D E S P A C H O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RODRIGO LUIZ VINUALES DE MORAES e OUTROS contra a decisão proferida pelo Juízo da Primeira Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília que, nos autos da Ação de Prestação de Contas n° 0041922-27.2015.8.07.0001, indeferiu o pedido formulado pela parte requerente, ora agravante, de suspensão do feito por 60 (sessenta) dias.
Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Assim, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual não conhecimento do recurso, em razão deste não se amoldar ao rol do art. 1.015 do CPC; senão demonstrar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, tal qual estabeleceu o REsp 1.696.396/MT.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília-DF, 28 de agosto de 2024 18:02:37.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador - 
                                            
28/08/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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28/08/2024 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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