TJDFT - 0704390-30.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 22:51
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 22:50
Transitado em Julgado em 01/04/2025
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15/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 14/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/02/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/02/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0704390-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
F.
P.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: HELLEN TATIANE FARNEZI PAULINO REQUERIDO: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA SENTENÇA Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte desistente (CPC, art. 90, “caput”).
Honorários advocatícios pela parte desistente (CPC, art. 90, “caput”), fixados no mínimo legal, isto é, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Publique-se e intimem-se.
Promovidas as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada nesta data.
Assinado e datado digitalmente. -
17/12/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 22:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 22:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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10/12/2024 21:14
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:14
Extinto o processo por desistência
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10/12/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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10/12/2024 15:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:50
Recebidos os autos
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09/12/2024 02:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/10/2024 11:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de HELLEN TATIANE FARNEZI PAULINO em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 20:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 19:21
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 19:21
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/12/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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02/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704390-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN TATIANE FARNEZI PAULINO REQUERIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Retifique-se a polaridade ativa da demanda para passar a constar MAÍRA FARNEZI PAULINO AMORIM representada por HELLEN TATIANE FARNEZI PAULINO Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta por MAÍRA FARNEZI PAULINO AMORIM representada por sua genitora HELLEN TATIANE FARNEZI PAULINO em desfavor de UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UBEC, onde, em sede de liminar, requer que seja determinado à ré que realize a prova substitutiva a favor da autora, sem a exigência de atestado médico e sem a cobrança de taxa.
Alega que no dia 22 de agosto de 2024 foi realizada uma prova na aludida instituição, sendo que ficou impossibilitada de comparecer à escola por estar passando mal.
Todavia, não foi preciso ir ao médico, já que se sentiu bem após receber medicação caseira, preparada por sua avó.
Aponta que a data de realização da prova em 2ª chamada, estava marcada para o dia 30/08/2024 e que sua genitora apresentou requerimento justificando sua ausência, e solicitando sua inclusão na mencionada chamada para realização da prova em 29/08/2024, porém a instituição ré negou o pedido sob o argumento de que não havia atestado médico.
Intimado, o parquet oficiou pelo indeferimento da tutela ora pleiteada (ID212039826). É o sucinto relatório.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, constata-se pelo narrado, que à autora foi administrativamente negado o direito de realizar prova em segunda chamada, em razão de não ter apresentado atestado.
Entretanto, segundo a narrativa da autora, ela ficou impossibilitada de comparecer à escola ré para a realização das provas em sua data original em virtude de ter passado mal, fato que,
por outro lado, não ensejou sua ida a um hospital para averiguação dos sintomas, pois teria se sentido bem por meio de medicação caseira preparada por sua avó.
Sua alegação, apesar de possuir certa verossimilhança, o pedido de tutela em comento não há razão para o seu deferimento, pois tal pedido só foi feito em 06/09/2024, sendo que a data prevista para realização da 2ª chamada foi em 29/08/2024, ou seja, o pedido em comento só foi requerido quase uma semana após a data estabelecida para sua realização, o que enseja, indiscutivelmente, a perda do objeto da tutela de urgência.
Ademais disso, mesmo que a presente ação tivesse sido ajuizada dentro prazo correto, compulsando os autos, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte autora não revelam, in limine litis, a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória.
Isso porque, pela simples análise dos fatos e documentos apresentados pela parte autora, não é possível aferir a probabilidade do direito invocado, o qual depende, conforme bem salientou o Ministério Público em seu parecer, de prévia oitiva da parte contrária.
De igual forma, não se vislumbra qualquer possibilidade de perecimento do direito ou risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o exercício e o normal prosseguimento do feito.
E ainda, a não concessão da tutela provisória neste momento processual também não impedirá reapreciação do pedido após o exercício do contraditório, caso não haja acordo entre as partes e sejam trazidos aos autos elementos suficientes para a demonstração dos pressupostos do art. 300 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela pleiteado.
No mais, o caso nitidamente permite que as partes cheguem a uma autocomposição.
Dessa forma, designe-se audiência de conciliação junto ao 3° NUVIMEC, na forma do artigo 334 do CPC.
Atribuo à presente decisão força de mandado de citação para o réu, para que compareça(m) à audiência de conciliação designada, acompanhado(s) de advogado ou de defensor público, cientificando-o(s) de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC).
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Publique-se.
Fica, desde já, autorizada a citação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
30/09/2024 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 11:05
Recebidos os autos
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30/09/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a HELLEN TATIANE FARNEZI PAULINO - CPF: *55.***.*56-00 (REQUERENTE).
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30/09/2024 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 11:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 19:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/09/2024 13:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704390-30.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELLEN TATIANE FARNEZI PAULINO REQUERIDO: UNIAO BRASILIENSE DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cadastre-se nos autos o Ministério Público em virtude da demanda envolver menor.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, regulzarizando a representação processual da menor, acostando aos autos procuração com ratificação de seu representante legal.
Na mesma oportunidade, deverá acostar aos autos cópia do histórico escolar e do contrato.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/09/2024 20:15
Recebidos os autos
-
07/09/2024 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2024 06:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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