TJDFT - 0725273-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725273-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: RODRIGO DUQUE DUTRA EXECUTADO: TERRATETO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a existência de penhora no rosto dos autos de um processo em que o devedor detém crédito, o feito deverá ser suspenso, nos termos do artigo 921, I, em conjunto com o artigo 313, V, "a", ambos do CPC, até que ocorra o desfecho do processo em tramitação naVara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
Tal medida se justifica, pois a situação está condicionada ao desfecho do crédito penhorado, conforme previsto na legislação processual civil, todavia, no que tange ao regular prosseguimento do feito, este não se mostra possível visto que a parte exequente não conseguirá apontar bens penhoráveis do devedor aptos à constrição, ressalta-se que o feito tramita há anos sem que o tenha feito.
Nesse sentido colaciono recente julgado perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ROSTO DOS AUTOS.
EXISTÊNCIA.
SUSPENSÃO.
PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DE OUTRA AÇÃO.
ARTIGO 921, I, C/C ARTIGO 313, V, "A", AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.1. É permitida a suspensão da execução quando o executado não possuir bens penhoráveis pelo prazo de um ano. (Art. 921, inciso III e §1º do Código de Processo Civil).2.
Suspende-se o processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra ação pendente de julgamento.
Inteligência do art. 921, I, c/c artigo 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 3.
Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1657038, 07297454620228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 15/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, determino a suspensão do feito, todavia, estabelecendo a necessidade de se aguardar o desfecho do processo n. 0714885-24.2019.8.07.0007 , em trâmite na Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, conforme o que estabelecem os artigos 921, I, e 313, V, "a", do Código de Processo Civil.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 09:50:39.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
06/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/09/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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06/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:57
Outras decisões
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13/08/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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13/08/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:04
Juntada de Certidão
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05/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:03
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:29
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:29
Outras decisões
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21/06/2024 15:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ofício • Arquivo
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