TJDFT - 0734643-31.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 23:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 23:25
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo: 0734643-31.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Fica a parte requerente INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Custas Judiciais", em Guia de Custas Judiciais item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, e-mail: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 16:13:49.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
19/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 19:03
Recebidos os autos
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18/03/2025 19:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
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14/03/2025 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA em 12/03/2025 23:59.
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15/02/2025 16:23
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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15/02/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 10:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:03
Extinto o processo por desistência
-
04/02/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/02/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:20
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734643-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Considerando que o TJDFT não atribuiu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento n.º 0752372-73.2024.8.07.0000, concedo à parte autora prazo de 10 dias para que promova o recolhimento das custas iniciais.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 11:35
Recebidos os autos
-
19/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 02:35
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2024 10:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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17/12/2024 15:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:18
Indeferido o pedido de PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (REQUERENTE)
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16/12/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/12/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:46
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 09:42
Recebidos os autos
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22/11/2024 09:42
Gratuidade da justiça não concedida a PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-03 (REQUERENTE).
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22/11/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
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12/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734643-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Concedo à parte requerente derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2024 15:59
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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26/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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04/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734643-31.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PREMIER SERVICOS DE SAUDE LTDA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Recolhidas as custas, cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2024 18:50
Recebidos os autos
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30/08/2024 18:50
Outras decisões
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19/08/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/08/2024 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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