TJDFT - 0700728-56.2022.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700728-56.2022.8.07.0002 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
REU: SANDRA CRISTINA LUSTOSA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que tempestivos.
No mérito, assiste razão ao embargante.
Verifico que houve equívoco deste Juízo ao extinguir o processo com fundamento no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
O processo nº 5028164-57.2023.8.09.0162, que tramitou na 3ª vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO, trata-se de carta precatória para o cumprimento da busca e apreensão determinada por este Juízo (ID 163260806 - Pág. 18).
O veículo foi apreendido por ordem exarada nos autos do processo nº 5028164-57.2023.8.09.0162, mas deixou-se de proceder a citação da parte ré (ID 163260806 - Páginas 36 e 37).
A citação de SANDRA CRISTINA LUSTOSA foi promovida posteriormente à busca e apreensão do bem, conforme certidão de ID 227874384.
SANDRA CRISTINA LUSTOSA habilitou-se nos autos no ID 229642805 e apresentou contestação no ID 229661277.
Não era, pois, caso de extinção do feito.
Desse modo, conheço dos embargos, porque propostos no prazo legal, dou-lhes o provimento para tornar sem efeito a sentença de ID 230148671 e determinar a intimação da parte autora para réplica.
Prazo de 15 dias.
Apresentada ou não réplica, em seguida anote-se conclusão para sentença.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Sentença assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
25/09/2024 17:05
Baixa Definitiva
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25/09/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:03
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA LUSTOSA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INDICAR O PARADEIRO DO RÉU.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM APOIO NO ART. 485, IV e VI, DO CPC.
IMPROPRIEDADE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A parte autora foi intimada para indicar o paradeiro do réu ou, ainda, requerer a conversão do feito em execução, mantendo-se inerte, sobrevindo sentença extintiva por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como de legitimidade ou de interesse processual (artigo 485, IV e VI, CPC). 2.
Embora a localização do réu e do veículo seja requisito indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão de veículo com gravame de alienação fiduciária, a demora ou a dificuldade do autor no cumprimento de diligências c/c inércia após intimação via eletrônica não caracterizam a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ou mesmo de ausência de interesse processual.
Precedentes. 3.
Em hipóteses tais, eventual extinção do feito se amolda ao disposto no inc.
III, art. 485, CPC - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias - devendo ser precedida da intimação pessoal do autor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, supra sua falta, nos termos do § 1º do art. 485, do CPC. 4.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada. -
30/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:50
Conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (APELANTE) e provido
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29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:49
Recebidos os autos
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15/07/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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15/07/2024 09:08
Recebidos os autos
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15/07/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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10/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/07/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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