TJDFT - 0713155-20.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
17/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713155-20.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES EXECUTADO: MARIA DAS GRACAS PEREIRA AVILEZ Sentença Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, em que o exequente foi intimado a emendar a inicial, mas deixou transcorrer o prazo em branco.
Eis o teor parcial da decisão que determinou a emenda, por não apresentar força executiva o título: A despeito da cláusula do instrumento de contrato, verifica-se, em princípio, que os serviços contratados não foram esgotados, uma vez que não restou comprovada a restituição da executada ao status quo ante do quadro funcional da CBTU, motivo pelo qual pretende receber os valores proporcionalmente devidos pelo seu constituinte. É inquestionável o direito do advogado de receber seus honorários de forma proporcional, conforme amalgamado pelo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONTRATO DE RISCO.
CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA.
REVOGAÇÃO DO MANDATO.
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
Mesmo quando atua apenas pela verba de sucumbência (contrato de risco), é lícito ao advogado que tem seu mandato revogado antes do término da lide ajuizar ação de arbitramento, contra seu cliente, para receber honorários proporcionalmente à sua atuação." (REsp 911441 / RS - Ministro Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS DJ 31/10/2007) No entanto, a regularidade formal do título não é suficiente para lhe emprestar exigibilidade para cobrança na via executiva.
No caso, é necessário o arbitramento judicial dos honorários, proporcional aos serviços prestados, coisa com a qual o processo de execução não se compadece.
O art. 801 do CPC reza: "Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento".
Assim, alternativa não há, senão o indeferimento da peça de ingresso, com a prematura extinção do processo.
Posto isso, indefiro a petição inicial com fundamento nos artigos 801, 771, 321, parágrafo único c/c, 330, IV e 485, I, todos do CPC e julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 10:25
Recebidos os autos
-
11/09/2024 10:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/06/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ PAULO GONCALVES ANDRADE MENDES em 11/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 11:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/04/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727672-30.2024.8.07.0001
Leonardo Ribeiro Gomes
Banco do Brasil S/A
Advogado: Vanderleia Santa Cruz Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2024 13:52
Processo nº 0719422-25.2022.8.07.0018
Wenderson de Oliveira e Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/12/2022 13:57
Processo nº 0735495-58.2024.8.07.0000
Vinicius Henrique Bernardes dos Santos
Maria Aparecida Pereira Soares
Advogado: Vinicius Henrique Bernardes dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2024 17:00
Processo nº 0050612-79.2014.8.07.0001
Banco Bradesco S.A.
Wm Comercio e Industria de Vidros LTDA -...
Advogado: Jose Lidio Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2019 11:31
Processo nº 0707285-52.2024.8.07.0014
Luiz Otavio Brandao
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 18:35