TJDFT - 0726231-08.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 18:28
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 16:10
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/03/2025 08:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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13/12/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/11/2024 17:56
Decorrido prazo de CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-80 (REU) em 22/11/2024.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 22/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 19/11/2024 23:59.
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15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DE MACEDO em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de recurso inominado
-
06/11/2024 01:36
Publicado Sentença em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726231-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL SANTOS DE MACEDO REU: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 14/08/2024 comprou um pacote de café em pó da marca Café Export, fabricado pela empresa ré.
Diz que no dia 21/04/2024, após ter consumido mais da metade do produto, constatou a presença de corpo estranho dentro do alimento, qual seja, uma barata.
Discorre que após a descoberta do inseto no interior do produto entrou em choque, de imediato, o que foi seguido por uma sensação de mal-estar, diante do consumo do café durante dias.
Relata que o café em pó, sendo destinado ao consumo humano, deve estar isento de contaminantes, resultando em grave violação dos padrões de segurança alimentar e de integridade do produto, a descoberta de um inseto no interior da embalagem do alimento.
Sugere, assim, notória falha no controle de qualidade e no processo de fabricação do produto, já que o inseto identificado (barata) é conhecido como um vetor de patógenos e contaminantes biológicos, que podem comprometer a saúde do consumidor, ocasionando o dever de reparar os danos morais causados ao autor.
Requer, desse modo, seja a parte ré condenada a lhe indenizar pelos danos morais que alega ter suportado, em razão do fato narrado, no importe de R$7.000,00 (sete mil reais).
Designada e realizada a sessão de conciliação de ID 214268944, a tentativa de acordo não restou frutífera, sendo as partes intimadas a colacionarem aos autos os seus documentos e a parte ré a sua defesa escrita.
Apresentada a defesa (ID 215312555), suscita a incompetência dos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de prova pericial no maquinário utilizado para a produção do aludido café.
No mérito, aduz que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito dela, porquanto só juntou aos autos uma imagem do produto aberto.
Diz que o processo de produção e embalagem do produto não comporta a existência de inseto inteiro dentro da embalagem, nos moldes da fotografia apresentada.
Aponta a sujeição do produto (café) a processo de torra realizada a 550º de temperatura, com o consequente resguardo dos cuidados necessários durante a fase de embalagem do produto, que é feita mecanicamente.
Refuta os danos morais vindicados.
Pede a improcedência total dos pedidos inaugurais.
Na réplica de ID 215455696, a parte demandante aponta a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Sustenta que a entrada do inseto dentro da embalagem do produto só pode ter ocorrido após o processo de torra, ou seja, durante o empacotamento.
Reitera, ao final, os pedidos inaugurais. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a suposta incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito, diante da necessidade de realização de perícia técnica, tendo em vista que a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta, desse tipo de prova, o que não se amolda ao caso vertente.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos nas mercadorias comercializadas, a qual se funda na Teoria do Risco do empreendimento, segundo a qual, todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços deve responder pelos fatos resultantes da atividade comercial, independentemente de culpa (arts. 12 e art. 13 do CDC).
O aludido dever do fornecedor está intimamente relacionado à obrigação de obediência às normas técnicas e de segurança, a qual todos aqueles que se dispõem a realizar alguma atividade que envolva a produção e distribuição comercial de produtos estão subordinados.
Da análise das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova produzida é notória (art. 374, inciso I do CPC/2015), a presença de um inseto (barata), dentro da embalagem do produto (café) adquirido pelo autor e fabricado pela ré (ID 208603830-Pág.2-4), evidenciando-se, ainda, que o conteúdo da embalagem havia sido parcialmente consumido.
A questão que se coloca, portanto, é saber se teria ocorrido o acidente de consumo mencionado, assim como se há nexo de causalidade entre a conduta do fabricante e o dano extrapatrimonial dito suportado pelo autor.
Nesse compasso, conquanto o requerente tenha carreado aos autos a mencionada imagem de ID 208603830-Pág.2-4, que demonstra o inseto dentro do pacote de café, sustentando que já havia consumido mais da metade do produto, quando foi surpreendido com a presença do corpo estranho dentro do pacote, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, inciso I do CPC/2015), de comprovar os fatos constitutivos do direito do requerente, porquanto a imagem não é suficiente, por si só, para comprovar a apontada falha na prestação de serviços da fabricante requerida.
A conclusão é possível, porque se trata de produto industrializado, que passa por diversas fases em seu processamento, sendo uma delas, a fase de torra, na qual o café é submetido a altíssimas temperaturas.
Assim, conquanto o ingresso do corpo estranho pudesse, em tese, ter ocorrido após a torra do café, sob altas temperaturas, ou seja, durante o empacotamento, convém ressaltar que o estado de conservação do inseto não seria aquele constante da imagem.
Isso porque, não é crível que, tendo sido oriundo do processo de produção e/ou acondicionamento do produto dentro das respectivas embalagens, o aludido inseto (barata) ainda estivesse parcialmente inteiro, como se depreende das imagens apresentadas pelo autor, posto que o corpo estranho passaria a se desintegrar dentro do pacote.
Ao contrário do que se esperava para a circunstância, o inseto se mostra quase inteiro, sinalizando que o ingresso dele dentro da embalagem havia sido recente.
Por fim, convém ressaltar que a fotografia apresentada pelo próprio requerente comprova que, após o consumo de mais da metade do conteúdo do pacote, como afirmado pelo consumidor, em sua peça inaugural, o produto (café) ainda se encontrava dentro da embalagem original: sinalizando a possibilidade de acesso ao pacote, por quaisquer insetos que, potencialmente, transitassem pelo local, inclusive aquele constante da imagem apresentada.
Desse modo, ausentes quaisquer elementos de prova da apontada falha no processo de fabricação e/ou disponibilização do produto (café) no mercado de consumo, mostra-se excluída a responsabilidade do fornecedor e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
29/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/10/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:48
Julgado improcedente o pedido
-
23/10/2024 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/10/2024 14:02
Juntada de Petição de impugnação
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22/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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11/10/2024 17:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2024 00:24
Recebidos os autos
-
10/10/2024 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/10/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/09/2024 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0726231-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL SANTOS DE MACEDO REU: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para colacionar aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição, sob pena de indeferimento da peça de ingresso.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a).
Vindo o documento aos autos, cite-se e intime-se a parte requerida e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem conclusos. -
02/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 17:09
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 23:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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23/08/2024 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/08/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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