TJDFT - 0726231-08.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 08:25
Baixa Definitiva
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28/03/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 06:00
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de RAPHAEL SANTOS DE MACEDO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:19
Publicado Ementa em 06/03/2025.
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01/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
PRODUTO ALIMENTÍCIO IMPRÓPRIO PARA O CONSUMO.
ADEQUADO ARMAZENAMENTO NÃO COMPROVADO.
RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pelo autor, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização pelos danos morais formulado na inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da comprovação do fato constitutivo do direito do autor e se a situação vivenciada gerou danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC).
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 4.
A relação jurídica é de consumo e, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5.
O autor adquiriu um pacote de café em pó fabricado pela ré em 14/08/2024, produto que foi mantido na própria embalagem depois de aberto, segundo as fotografias inseridas.
E depois de consumir a maior parte do produto, em 21/08/2024 o autor encontrou um inseto morto no interior da embalagem, identificado como sendo uma barata. 6.
No caso, o autor não demonstrou o local e as condições de armazenamento do produto e, na hipótese de a embalagem ter permanecido aberta sem qualquer tipo de lacre por cerca de 7 dias, não é possível concluir que a contaminação ocorreu durante a fabricação do café. 7.
Outrossim, a ré demonstrou o processo de produção, torrefação, distribuição e embalagem do café em pó, evidenciando a impossibilidade de o inseto, nas condições retratadas, ter sido encontrado no interior da embalagem. 8.
Embora milite em favor do consumidor a inversão do ônus da prova, o correto armazenamento do produto é prova que está ao seu alcance, de fácil e simples produção (art. 373, I, do CPC). 9.
Destarte, não é possível responsabilizar a recorrida pelo fato do produto, porquanto não demonstrado o nexo de causalidade com o processo de fabricação.
Inteligência do art. 12, do CDC.
No mesmo sentido: Acórdão 1922059, 0709780-05.2024.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: Invalid date.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso desprovido. 11.
Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida. -
27/02/2025 15:23
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:31
Conhecido o recurso de RAPHAEL SANTOS DE MACEDO - CPF: *38.***.*13-74 (RECORRENTE) e não-provido
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 21:54
Recebidos os autos
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27/01/2025 22:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/12/2024 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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19/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0726231-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: RAPHAEL SANTOS DE MACEDO RECORRIDO: CAFE EXPORT INDUSTRIA E COMERCIO LTDA DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo a recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 17 de dezembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
17/12/2024 09:04
Recebidos os autos
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17/12/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:10
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/12/2024 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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13/12/2024 15:03
Juntada de Certidão
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13/12/2024 14:22
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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