TJDFT - 0716886-70.2024.8.07.0018
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:49
Decorrido prazo de LAURENE PEREIRA MAIA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 11:36
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:58
Recebidos os autos
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11/11/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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11/11/2024 00:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/11/2024 00:20
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de LAURENE PEREIRA MAIA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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09/10/2024 15:59
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:59
Indeferida a petição inicial
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LAURENE PEREIRA MAIA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/10/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 02:27
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716886-70.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURENE PEREIRA MAIA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela parte autora.
Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, resta claro que a simples declaração de pobreza, sem qualquer comprovante dos rendimentos auferidos, ausente ainda qualquer elemento indicativo de eventual situação de hipossuficiência que a impeça de recolher as módicas custas cobradas no Distrito Federal e eventuais honorários sucumbenciais, não seria suficiente para a demonstração, ainda que em sede prefacial, do estado de hipossuficiência da parte, ante a disposição superveniente e de maior hierarquia, advinda da Lei Maior.
Assevere-se que tal entendimento se acha secundado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, conforme bem exprime o aresto a seguir transcrito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2.
A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários.
Precedente. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) Na mesma linha, a compreensão atualmente esposada pelo TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
NÃO COMPROVADA. 1 - Gratuidade de justiça.
Declaração de hipossuficiência.
A gratuidade de justiça é concedida aos que demonstrem insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e o art. 99, § 2º, do CPC).
O benefício não pode ser deferido com base na mera alegação de hipossuficiência, mas, ao contrário, exige a demonstração de que o beneficiário não pode arcar com as despesas do processo sem o comprometimento do sustento próprio e da família.
A Resolução nº 140/2015, da Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até cinco salários mínimos, critério objetivo que, em cotejo com outros dados, é razoável para o reconhecimento do direito (Acórdão 1359527, Relator: ALVARO CIARLINI). 2 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1833911, 07509024120238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 3/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Saliento, nesse sentido, que a CTPS de ID 210560406 não se presta a demonstrar, por si só, a condição de hipossuficiente, na medida em que o último registro de emprego data de 2019, não excluindo a possiblidade de auferimento de renda, ainda que por outros meios.
Da mesma forma, os demonstrativos de isenção de Declaração de IRPF de ID 210560412 somente compreenderiam os anos de 2020 a 2022, ausentes os dos anos de 2023 e 2024.
Dessarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, deverá a parte autora demonstrar a situação de hipossuficiência declarada, por meio de elementos documentais e idôneos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá aclarar objetivamente a composição da sua renda, bem como coligir aos autos, cumulativamente, (1) as duas últimas declarações de ajuste de IRPF, ou, não havendo, os respectivos demonstrativos de isenção; (2) os três últimos comprovantes de rendimentos obtidos em atividades formais ou informais; (3) as faturas de cartões de crédito titularizados referentes aos dois últimos meses; (4) e os extratos bancários de todas as contas titularizadas nos últimos noventa dias.
Observe a parte requerente que os documentos bancários (extratos e faturas) deverão abranger a integralidade dos relacionamentos havidos com instituições de tais natureza.
Faculta-se, alternativamente, a comprovação, no mesmo prazo, do recolhimento das custas iniciais.
Na mesma oportunidade, deverá emendar a inicial, sob pena de indeferimento, para que: a) Esclareça, de forma fundamentada, o motivo do ajuizamento da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, tendo em vista que, segundo se infere da inicial, a demandante seria domiciliada e exerceria a suas atividades em Belo Horizonte/MG, foro competente, em princípio, para o exame da pretensão, que se ampara em relação de consumo; b) Promova a juntada a estes autos da declaração de hipossuficiência e do instrumento procuratório subscritos de próprio punho (assinatura manuscrita) pela parte autora, e com firma reconhecida em serventia cartorária, nos termos do art. 654, § 2º, do Código Civil, ou eletronicamente, na forma da Medida Provisória n. 2.200/2001, não se afigurando suficiente a assinatura virtual aposta nos documentos, inviável ao cotejo com aquela constante do documento de identificação coligido pela parte; c) Promova a adequação da peça de ingresso, a fim de ajustá-la ao rito específico do procedimento de PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (artigos 381 a 383 do CPC), uma vez que a pretensão sinalizada não dispensa o prévio conhecimento de fatos que possam justificar (ou mesmo evitar) o ajuizamento de uma ação declaratória de inexigibilidade obrigacional.
Isso porque se cuida de ação declaratória de inexigibilidade obrigacional, na qual, segundo expõe a parte autora, não teria obtido, em sede extrajudicial antecedente, informações precisas sobre a origem do débito, razão pela qual requereu a imposição à ré do dever de apresentar documentos elucidativos, a fim de que possa perquirir acerca da exigibilidade obrigacional, conforme pedido de alínea “b” (ID 210558670 – pág. 14).
Nesse contexto, a informação colimada em sede incidental estaria a evidenciar o atual desconhecimento, pela parte requerente, de circunstância que representaria o próprio estofo fático e jurídico da pretensão.
Ressai configurada, portanto, postulação manifestamente condicionada e hipotética, dada a declarada e reconhecida situação de incerteza quanto aos próprios fatos, de repercussão jurídica, articulados como antecedente para a pretendida declaração de inexigibilidade, medida que se mostra descabida, à luz do que dispõem os artigos 319, incisos III e IV, 322, 324 e 330, inciso III e §1º, incisos I e II, todos do Código de Processo Civil.
Sob pena de se chancelar pedido hipotético, o que evidenciaria, em princípio, a ausência do interesse de agir, as informações, necessárias à definição dos fundamentos invocados em abono da pretensão, devem ser obtidas em momento antecedente à formulação dos pleitos, a fim de que possam guardar estrita coerência com a situação real da parte e com os termos do negócio.
Tal medida comparece indispensável, outrossim, a fim de viabilizar a formulação de pedido certo e definido (CPC, artigos 322 e 324).
Faculta-se, alternativamente e no mesmo prazo, a supressão do pedido colimado (item “b” do petitório – ID 210558670 – pág. 14), a fim de que seja restringida a pretensão ao reconhecimento da inexigibilidade obrigacional, pedido declaratório que deverá ser expressamente formulado, de forma precisa e especificada, com a indicação do título e do valor da obrigação, nos termos dos artigos 322 e 324 do CPC, de modo a abranger a integralidade da pretensão.
Saliento que, conforme se depreende do documento de ID 210560416, as informações obtidas já se mostrariam suficientes, à luz da teoria da asserção, para balizar a pretensão declaratória (inexigibilidade obrigacional); d) Retifique o valor atribuído à causa, que, na hipótese, deverá observar o disposto no artigo 292, incisos II, V e VI, do CPC.
A emenda deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte autora apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, sendo dispensada a juntada, em duplicidade, de documentos já acostados à primeva peça de ingresso.
Faculta-se, desde logo, alternativamente, o requerimento de remessa eletrônica dos autos ao foro de domicílio da parte autora, hipótese em que ficará, nesta sede, dispensado o cumprimento do comando de emenda.
Transcorrido o prazo assinalado, certifique-se e voltem imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:35
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2024 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/09/2024 15:59
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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