TJDFT - 0767454-33.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
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18/12/2024 14:07
Juntada de Certidão
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02/12/2024 18:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/12/2024 18:15
Juntada de Ofício de requisição
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14/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0767454-33.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOSE MARIA GOMES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
MARIA NEUSA TEIXEIRA ALBUQUERQUE Servidor Geral -
11/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:57
Recebidos os autos
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10/10/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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08/10/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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08/10/2024 12:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/10/2024 12:13
Desentranhado o documento
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08/10/2024 12:13
Processo Desarquivado
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08/10/2024 09:37
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 09:36
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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27/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial para: - reconhecer que a rubrica auxílio alimentação compõe a remuneração do autor, devendo, consequentemente, integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio por assiduidade em pecúnia; - condenar o réu a pagar ao autor a importância de (a) R$ 32.512,30 (trinta e dois mil quinhentos e doze reais e trinta centavos), referentes à inclusão do período desaverbado no cálculo da pecúnia de licença-prêmio; e (b) R$7.680,00 (sete mil seiscentos e oitenta reais), referente à rubrica não incluída na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia.
Sobre a quantia devida incidirão, até o dia 07.12.2021, correção monetária pelo IPCA-e, a contar de agosto de 2019, e juros de mora, nos termos do art. 1º, da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, desde a citação.
A partir do dia 08.01.2021, com o início da vigência da EC 113/2021, será observado o disposto em seu art. 3º, de sorte que para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado a presente sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, intimando-se as partes, após, para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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03/09/2024 07:42
Recebidos os autos
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03/09/2024 07:42
Julgado procedente o pedido
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01/08/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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28/07/2024 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/07/2024 09:35
Recebidos os autos
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06/06/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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05/06/2024 19:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/06/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 18:39
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/04/2024 17:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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21/03/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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04/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 12:36
Juntada de Certidão
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 14:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:47
Outras decisões
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24/11/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/11/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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