TJDFT - 0713568-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 14:07
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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20/09/2024 18:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de LEONARDO JESUS DA CRUZ em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713568-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME EXECUTADO: LEONARDO JESUS DA CRUZ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da minuta de id. 210234385.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
10/09/2024 16:27
Juntada de Certidão
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06/09/2024 17:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:54
Homologada a Transação
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06/09/2024 16:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/09/2024 16:46
Juntada de Certidão
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06/09/2024 15:16
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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06/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:14
Deferido o pedido de RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 12:14
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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