TJDFT - 0714759-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:21
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
28/11/2024 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2024 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:33
Homologada a Transação Penal
-
12/11/2024 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 23:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/10/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 19:58
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/09/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 15:47
Recebidos os autos
-
13/09/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 09:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/09/2024 09:05
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714759-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça SENTENÇA Os presentes autos versam sobre procedimento instaurado para apurar a suposta prática de infrações penais de lesão corporal e/ou vias de fato, atribuído a Em segredo de justiça em desfavor de JOÃO PAULO RECCO DE FAVERI e Em segredo de justiça, nos termos relatados pela autoridade policial.
Com vista, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do feito, haja vista a pacificação social alcançada pelos envolvidos.
Relatados, decido.
Inicialmente, válido lembra que o art. 88 da Lei nº 9.099/95 dispõe que depende de representação a ação penal relativa aos crimes de lesão corporal.
Portanto, não há dúvida de que, por força de interpretação extensiva mais benéfica ao ofensor, deva ser exigida a representação para a contravenção de vias de fato.
As envolvidas MARIA CLÁUDIA e KATARINA FRANÇA entabularam acordo, pelo qual alcançaram a pacificação social em Sessão de Justiça Restaurativa (ata de id 209965890).
A autora do fato e vítima são maiores e capazes, nada havendo que possa prejudicar essa manifestação de vontade.
Portanto, HOMOLOGO o mencionado acordo para que surta seus efeitos legais.
Outrossim, a composição civil formulada subsome-se ao disposto no art. 74, § único, da Lei nº 9.099/95, acarretando a renúncia ao direito de representação por parte da vítima, bem como, no que tange ao delito de injúria, acarreta a renúncia ao direito de queixa.
Por consequência, havendo notícia de infrações penais que se perseguem mediante ação pública condicionada à representação da vítima e privada, em face do disposto no art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95, acolho a r. promoção Ministerial, para os fins de: 1) em relação ao delito de lesão corporal e/ou contravenção penal de vias de fato, determinar o arquivamento do feito, isto com base no art. 395, II, do Código de Processo Penal; 2) em relação ao(s) delito(s) de ação privada, julgar extinta a punibilidade do agente, com fundamento no art. 107, V, do Código Penal.
Desassociem-se os autos 0720815-75.2023.8.07.0009 destes, tendo em conta que lá as envolvidas KATARINA e MARIA CLAUDIA entabularam acordo (art. 74, parágrafo único, da Lei 9.099/95), pelo que os autos serão arquivados, com base no art. 395, II, CPP.
Quantos à vítima JOÃO PAULO RECCO DE FAVERI, não houve acordo, desejando ele a persecução penal (ids 190529104 e 192465449).
Ouça-se o Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o Ministério Público.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 17:55
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:55
Homologada a Transação
-
06/09/2024 17:55
Composição Civil dos Danos
-
06/09/2024 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/09/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
05/09/2024 15:25
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 04/09/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
05/07/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:54
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
10/05/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 09:55
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
17/04/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
16/04/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
19/03/2024 17:26
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 19/03/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
12/03/2024 15:40
Juntada de intimação
-
12/03/2024 15:09
Sessão Restaurativa redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
20/11/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 17:02
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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09/10/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
19/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
19/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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