TJDFT - 0706734-78.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 16:13
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RESENDE SILVA em 07/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:42
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 12:30
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião.
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12/02/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 16:56
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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07/02/2025 02:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RESENDE SILVA em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 15:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 15:17
Não conhecidos os embargos de declaração
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27/01/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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27/01/2025 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Isso posto, indefiro a petição inicial com fulcro no art. 321 e parágrafo único c/c o art. 330, inciso IV do CPC, razão pela qual extingo o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos I, IV e VI (omissão que gera a ausência de interesse processual) da lei adjetiva civil.
Em consequência, fica revogada a nomeação da requerente (Maria da Conceição Resende Silva) como inventariante.
Custas finais, caso haja, pelas interessadas.
Sem honorários.
Operada a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 18 de dezembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:14
Indeferida a petição inicial
-
18/12/2024 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
18/12/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
25/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 18:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
23/10/2024 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RESENDE SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO RESENDE SILVA em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:26
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706734-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fica o/a advogado(a)/defensoria pública da parte interessada/inventariante intimada da expedição do Termo de Compromisso de inventariantes de ID 212785726, bem como a imprimir o referido Termo e solicitar a assinatura da inventariante (USAR CANETA DE TINTA AZUL).
Após assinado, o documento deverá ser digitalizado (PDF COLORIDO) e juntado ao processo.
Prazo 5 dias.
São Sebastião/DF, 3 de outubro de 2024 11:11:12.
WILLIAN PINHEIRO DE FARIA Diretor de Secretaria -
03/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 12:32
Expedição de Termo.
-
02/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706734-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA DA CONCEICAO RESENDE SILVA, MARIA DEUSA DANTAS GONCALVES, DOMINGOS RESENDE DANTAS, HORTENCIA RESENDE DE ABREU, LUIS CLEONE RESENDE DANTAS, JOAO DIAREZ DANTAS REZENDE, FRANCISCA DANTAS SEPULVIDA INVENTARIADO(A): MARIA MARTINS RESENDE DESPACHO 1.
Acolho, em parte, os esclarecimentos apresentados em ID 212659837. 2.
Em que pese a nomeação da Sra.
Maria da Conceição Resende Silva (ID 209989394), há superveniente notícia de insucesso na obtenção de informações junto às instituições bancárias e ao INSS, contudo sem se fazer acompanhar de prova documental correlata.
De toda sorte, primando pela celeridade processual, excepcionalmente, expeça-se termo de compromisso, conforme solicitado em ID 212659837.
Após o documento ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte imprimir e, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos eletrônicos uma via do termo devidamente datado e subscrito pelo compromissado (NÃO É NECESSÁRIO COMPARECER À SECRETARIA DO JUÍZO). 3.
Lado outro, por extrema liberalidade deste Juízo, concedo o pleito de dilação de prazo formulado pela parte interessada.
Desse modo, aguarde-se pelo prazo derradeiro de 15 (quinze) dias para escorreito e integral cumprimento das emendas contidas na decisão de ID 209989394, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Sebastião/DF, 27 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
27/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
27/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0706734-78.2024.8.07.0012 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: MARIA DA CONCEICAO RESENDE SILVA, MARIA DEUSA DANTAS GONCALVES, DOMINGOS RESENDE DANTAS, HORTENCIA RESENDE DE ABREU, LUIS CLEONE RESENDE DANTAS, JOAO DIAREZ DANTAS REZENDE, FRANCISCA DANTAS SEPULVIDA INVENTARIADO(A): MARIA MARTINS RESENDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de inventário na forma de Arrolamento Sumário do(s) bem(ns) deixado(s) pela inventariada Maria Martins Resende, falecida em 08/10/2023, conforme certidão de óbito acostada em ID 209967076.
De início, saliento que consoante o disposto no artigo 659 do novo Código de Processo Civil, adota-se o rito do ARROLAMENTO SUMÁRIO, quando a partilha for consensual, celebrada entre partes capazes, como na presente hipótese.
Com efeito, cabe ao Juiz a observância dos princípios da economia e celeridade processuais, este último, inclusive, galgado a princípio constitucional (art. 5º, inciso LXXVIII), e a adoção do arrolamento, sempre que possível, é altamente recomendável, já que se trata de forma simplificada de inventário e partilha, através da redução de atos e prazos procedimentais.
Nesse ínterim, verifico que já promovida a anotação quanto à adoção do rito do Arrolamento Sumário.
Assim, nomeio inventariante – Sra.
Maria da Conceição Resende Silva (filha/herdeira), deixando de tomar por termo o compromisso, por se tratar de arrolamento sumário, não se olvidando do caráter consensual do feito.
Nesse sentido, a própria inventariante poderá diligenciar as informações relativas a saldos bancários em nome da falecida, o que torna despicienda a pesquisa de ativos por meio do sistema SISBAJUD. 2.
De início, emende-se a petição inicial a fim de declinar a completa qualificação (estado civil, profissão, endereço residencial com CEP e endereço eletrônico, acaso existente) do(a) interessado(a), conforme exigido pelo art. 319, inciso II do CPC/2015. 3.
Traga aos autos a certidão de casamento da falecida (Maria Martins Resende), com traslado não superior a 90 (noventa) dias, notadamente para se verificar a anotação (separação judicial) à margem do seu registro. 4.
Incumbe ao (à) interessado(a) também discriminar na causa de pedir todos os bens do espólio com a respectiva atribuição do valor, para fins de partilha, além de eventuais dívidas acaso existentes.
Nesse ínterim, advirto acerca da necessidade de se demonstrar a efetiva titularidade do domínio dos bens arrolados, sob pena de exclusão do acervo hereditário dos bens cuja posse/propriedade não tenha sido regularmente comprovada, nos termos do art. 320 do CPC.
Desde já, na hipótese de existência de bem(ns) imóvel(is) pertencente(s) à falecida e situados na Região Administrativa de São Sebastião, convém salientar que os eventuais direitos (posse e não propriedade) e ônus que recaem sobre o(s) referido(s) imóvel(is) serão partilhados, mas ressalvados os direitos de terceiros, inclusive órgãos públicos, valendo apenas na questão da posse (pois em São Sebastião existe apenas o termo de permissão de uso do órgão público, sem configurar contrato de compra e venda apto a ensejar a averbação no RI).
Neste contexto, no que tange à comprovação do(s) bem(ns) imóvel(is) que integram o patrimônio do espólio, veja-se que a parte interessada deverá colacionar (ou outro documento público idôneo, ao menos a guia do IPTU atualizada, por exemplo, em nome da falecida) a "Cessão de Direitos", como também o Termo de Permissão de Uso do órgão público (ex.: TERRACAP, IDHAB, SEDHUB etc), além das subsequentes procurações/substabelecimentos, cessões de direito, a fim de demonstrar a cadeia de aquisição do bem e a posse desse imóvel, tudo em nome da segurança jurídica. 5.
Quanto a eventual(is) veículo(s) automotor(es) pertencentes ao espólio, necessário trazer aos autos a Certidão Negativa de Débito de Tributos (em relação aos automóveis porventura arrolados), a qual pode ser obtida, se afeito ao Distrito Federal, em uma das agências de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br. 6.
Além disso, apresente o esboço de partilha constando os respectivos quinhões. 7.
Traga aos autos a declaração (certidão) de existência ou inexistência de dependentes habilitados a receber pensão por morte junto ao órgão previdenciário a que está vinculado a falecida (INSS). 8.
Providencie também a juntada da certidão negativa atualizada referente à "de cujus" no tocante à "Certidão Conjunta Negativas de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União", a qual pode ser obtida em uma das agências da Receita Federal do Brasil ou pelo site: (www.receita.fazenda.gov.br), bem como a Certidão Negativa de Débitos de Tributos de competência do Distrito Federal (também em relação ao “de cujus”), a qual pode ser obtida em uma das agências de atendimento ao contribuinte da Secretaria da Fazenda do DF, ou no site: www.fazenda.df.gov.br. 9.
Necessário ainda, apresentar a certidão negativa emitida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC (www.censec.org.br) para comprovar a existência de registro de testamento em nome do ora inventariado. 10.
Retifique o valor atribuído à causa a fim de corresponder à expressão econômica do pedido (montante dos bens indicados à partilha), em obediência ao art. 292 do CPC. 11.
Por fim, diante do disposto no art. 5º., inciso LXXIV, da Constituição da República deverá o (a) interessado(a) demonstrar (três últimos comprovantes de rendimentos atualizados + cópia da última declaração do imposto de renda, bem como o extrato atualizado de conta corrente e de aplicações financeiras, inclusive de poupança, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados) a alegação de estado de miserabilidade para fins de assistência judiciária gratuita, ou alternativamente, comprove(m) o recolhimento das custas processuais, se for o caso. 12.
Ressalte-se a necessidade de trazer aos autos NOVA petição inicial, contemplando as alterações a serem feitas pelos requerentes.
Prazo para emenda:15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/09/2024 20:31
Recebidos os autos
-
04/09/2024 20:31
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/09/2024 18:03
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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04/09/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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