TJDFT - 0704327-05.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 18:24
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:33
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 08:53
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:43
Recebidos os autos
-
08/05/2025 13:43
Homologada a Transação
-
07/05/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
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30/04/2025 16:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/04/2025 19:02
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 19:01
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:45
Recebidos os autos
-
31/03/2025 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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31/03/2025 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 11:48
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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27/03/2025 03:08
Decorrido prazo de NILO MINAO FURUHASHI em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704327-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO MINAO FURUHASHI REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada NILO MINAO FURUHASHI em face do BANCO DO BRASIL S/A partes qualificadas nos autos.
O autor alega, em síntese, que foi vítima de um golpe em 21 de outubro de 2022, devido à falta de segurança oferecida pelo Banco do Brasil S/A.
Assim, ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, solicitando a suspensão das cobranças e a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
O pedido de tutela de urgência foi inicialmente indeferido, mas posteriormente deferido em grau recursal pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).
Apesar da decisão judicial, o nome do autor foi mantido no cadastro de inadimplentes, o que lhe causou diversos prejuízos, incluindo dificuldades para obter crédito e danos emocionais como depressão e ansiedade.
O autor argumenta que o banco agiu com desídia e desrespeito à ordem judicial, mantendo seu nome negativado indevidamente.
Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização no valor de R$ 30.000,00 pelos danos extrapatrimoniais que lhe foram causados (ID 210358971).
Citado, o requerido apresentou contestação (ID 218282326), na qual alega que não há interesse processual do autor, que a dívida é decorrente da utilização do cartão pelo autor, e que não houve falha na prestação dos serviços do banco.
Por fim, o réu requer a extinção do feito sem resolução de mérito e o julgamento totalmente improcedente dos pedidos aduzidos na petição inicial A tentativa de conciliação não logrou êxito (ID 218501149).
Réplica apresentada no ID 220188851.
Instadas, as partes informaram o desinteresse na produção de outras provas (IDs 225156683 e 225254924).
Assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ausência de interesse de agir De início, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O interesse de agir nada mais é do que a utilidade do provimento buscado pela parte.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas à luz dos fatos narrados na petição inicial, de modo que, constatado interesse de agir a partir da redação da petição inicial, a rejeição da preliminar é medida que se impõe.
Saliento que o fato de a negativação ter ocorrido após decisão judicial que a vedava, não tem o condão de impedir a análise da pretensão nos presentes autos, uma vez que nos autos de origem o pedido principal era o reconhecimento da inexigibilidade de débito com a consequente restituição de valores.
Nos autos n. 0704825-72.2022.8.07.0001 não se pleiteou, portanto, indenização por danos extrapatrimoniais.
Além disso, a negativação impugnada nos presentes autos ocorreu em 01/2023 (ID 209774539), ou seja, após o ajuizamento da ação n. 0704825-72.2022.8.07.0001.
Mérito As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da parte requerida, na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidora, pois figura como destinatária final do produto fornecido pelo réu, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3 do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme artigo 14 do Código Consumerista, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de uma conduta comissiva ou omissiva do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Conforme consignado, houve falha na prestação dos serviços pela requerida quanto à ausência de retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (ID 209774539), após prolação de ordem judicial no sentido de suspender os descontos realizados e obstar a sua inclusão no rol dos maus pagadores (ID 209774520).
Nos termos do art. 43, § 1º, do CDC, os dados de consumidores podem ser inseridos em bancos de dados públicos de inadimplentes, mas as anotações devem ser objetivas, claras e verdadeiras.
Logo, restou evidente que a permanência da negativação do nome da parte autora não espelhou uma informação verídica sobre seu suposto estado de inadimplência.
Com efeito, a conduta da parte ré mostrou-se antijurídica e passível de ensejar a obrigação de indenizar.
Por seu turno, não foram expostos argumentos pela requerida capazes de infirmar o direito da autora, porquanto o dano moral gerado por sua conduta é presumido, tendo em vista que a permanência, sem amparo em dívida válida, do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, por si só, gera abalo à sua honra.
Portanto, demonstrada a presença de todos os pressupostos legais para a responsabilização civil, quais sejam, conduta, nexo causal e dano, a parte ré deverá indenizar a autora pelos danos morais que lhe causou.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo à honra em um quantitativo pecuniário, a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, inciso X, o direito à indenização pelo dano de natureza moral.
O Código Civil, em seu artigo 944, estabelece que a indenização se mede pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica da parte ré, de modo a que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano, bem como o grau de culpa do seu causador.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) bem atende às particularidades do caso, mostrando-se um valor razoável e ponderado frente à privilegiada situação econômica da parte ré e ao abalo suportado pela parte autora.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária deverá ser considerada a partir da data da sentença.
Os juros de mora, por seu turno, devem ser computados a contar da citação, na medida em que se trata de ilícito contratual.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula n. 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente da data da fixação e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Os juros de mora serão aferidos conforme o art. 406, caput, e §1º, do CC, ou seja, de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzida o índice de correção monetária (IPCA), entre a data da citação e a data da fixação.
No período em que incidir simultaneamente os juros e a correção monetária, ou seja, a partir da data da fixação (25/02/2025), o valor devido será atualizado apenas pela SELIC, haja vista que a referida taxa já engloba os juros e a correção monetária (Lei n. 14.905/2024).
Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, caput e §2º, do CPC.
Transitado em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado digitalmente. -
26/02/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 19:46
Recebidos os autos
-
25/02/2025 19:46
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 06:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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17/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 05:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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10/02/2025 08:40
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704327-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO MINAO FURUHASHI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que possam especificar as provas, que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (STJ, AgInt no Resp n. 2.012.878/MG).
Ficam advertidas as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta à presente decisão, devendo ser observada a regra do art. 434 do CPC.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto à persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:30
Outras decisões
-
16/12/2024 22:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
09/12/2024 14:17
Juntada de Petição de réplica
-
03/12/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
22/11/2024 17:36
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/11/2024 13:04
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 02:39
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704327-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO MINAO FURUHASHI REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 22/11/2024 15:00 SALA 01 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-01-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: * Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); * Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); * Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); * Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); * Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sábado, 21 de Setembro de 2024.
JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2024 10:54
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 10:53
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 15:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
18/09/2024 15:08
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 08:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:22
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:22
Recebida a emenda à inicial
-
15/09/2024 14:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704327-05.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILO MINAO FURUHASHI REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Se a pretensão do autor inclui apenas a reparação por danos morais, cujo pedido não foi contemplado pela ação anterior, deverá apresentar nova inicial, em termos, com a inclusão apenas deste pedido e causa de pedir correlata.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/09/2024 17:31
Recebidos os autos
-
07/09/2024 17:31
Outras decisões
-
06/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 14:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 16:24
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:24
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/09/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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