TJDFT - 0738941-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:10
Recebidos os autos
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06/02/2025 11:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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03/02/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/02/2025 15:27
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA REIS em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA em 30/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 16:54
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:54
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 14:44
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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09/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738941-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA REIS SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA contra MARCELO DE SOUSA REIS, ambos qualificados nos autos.
O requerido adimpliu a obrigação exequenda, e o exequente aquiesceu com o pagamento (Id. n. 219493429). É o relatório.
DECIDO.
Ante o exposto, julgo extinto o processo em face do pagamento, com base no disposto no Art. 924, Inciso II, c/c Art. 513, do CPC.
Expeça-se os seguintes alvarás de transferência: a) R$ 1.773,07, referente a parte do depósito de Id. n. 214640195, com os devidos acréscimos legais, para Banco Santander, Agência n. 3116, Conta Corrente n. 01065255-9, de titularidade de JOÃO FLÁVIO VIDAL WANDERLEY, advogado constituído pelo Exequente nos autos, nos termos da Procuração de Id. n. 212510258; b) R$ 3.152,14, referente a parte do depósito de Id. n. 214640195, com os devidos acréscimos legais, para Banco Santander, Agência n. 4661, Conta Corrente 130055436, de titularidade do Exequente CLÍNICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA.
Custas finais pelo executado, se houver.
Sem condenação em honorários de advogado.
Pagas as custas processuais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de dezembro de 2024 17:25:29.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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03/12/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/12/2024 02:55
Publicado Despacho em 03/12/2024.
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02/12/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 17:46
Recebidos os autos
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28/11/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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27/11/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 12:02
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA REIS - CPF: *45.***.*95-60 (EXECUTADO) em 26/11/2024.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MARCELO DE SOUSA REIS em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 03:10
Juntada de Certidão
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09/10/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738941-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA em desfavor de MARCELO DE SOUSA REIS.
Intime-se o executado, via (Whatsapp, e-mail, etc.) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se o exequente para indicar bens do devedor passíveis de penhora.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Fica a parte intimada.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO, devendo o Sr.
Oficial de Justiça encaminhá-la ao e-mail e/ou Whatsapp do Executado: a) telefone (61) 98205-4530; e-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 17:53:30.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
27/09/2024 15:50
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:50
Recebida a emenda à inicial
-
26/09/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738941-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLINICA VINICIUS VALENCA ATIVIDADES MEDICAS LTDA EXECUTADO: MARCELO DE SOUSA REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende o autor a petição inicial: a) juntando cópia das procurações e/ou substabelecimentos outorgados pelas partes (exequente e executado) no processo de conhecimento, nos termos da Portaria Conjunta n° 85/2016 do TJDFT; b) indicando os nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento, nos termos da Portaria Conjunta n° 85/2016 do TJDFT; c) juntando cópia da Guia de Custas Iniciais referente à fase de cumprimento de sentença e respectivo comprovante de pagamento.
Prazo: 15 dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 13:56:44.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
12/09/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
-
12/09/2024 12:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 19:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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