TJDFT - 0716093-62.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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03/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
29/01/2025 18:59
Recebidos os autos
-
29/01/2025 18:59
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/01/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:19
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716093-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA DECISÃO Em petição de ID nº 221399053, a parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 requer que seja efetivada a penhora sobre os direitos possessórios do devedor sobre o imóvel irregular situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 107, Lote 65, Condomínio Vitória 107, Vicente Pires, Brasília - DF, CEP 72.155-000.
Decido.
Em análise do documento juntado no ID nº 221399053, verifico que o cedente/executado CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA cedeu e transferiu ao cessionário FERNANDO ALEXO BORGES todos os direitos, vantagens e obrigações sobre o imóvel LOTE/IMÓVEL/UNIDADE DE NÚMERO 65 (SESSENTA E CINCO) MEDINDO FRENTE 12 (doze), METROS, LATERAL 25 (vinte e cinco), FUNDO 12 (doze) metros COM UMA ÁREA TOTAL DE 300 (trezentos) DA CHÁCARA Nº 107 (cento e sete), Residencial Vitoria, DA COLONIA AGRICOLA DO ASSENTAMENTO 26 DE SETEMBRO AVENIDA PRINCIPAL RUA 6 VIA PARK TAGUATINGA/DF.
Ante o exposto, indefiro o pedido para penhora do imóvel situado na Colônia Agrícola 26 de Setembro, Rua Principal Chácara 107, Lote 65, Condomínio Vitória 107, Vicente Pires, Brasília - DF, CEP 72.155-000 porquanto não se encontra na posse da parte executada.
Intime-se a parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 para, no prazo de 5 (cinco) dias, identificar/especificar/individualizar/indicar bens de titularidade da parte executada, e passíveis de penhora, esclarecendo o local em que se encontram no Distrito Federal, sob pena de extinção do feito. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/12/2024 14:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:00
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 - CNPJ: 47.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
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19/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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04/11/2024 19:42
Recebidos os autos
-
04/11/2024 19:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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24/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
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24/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:03
Outras decisões
-
17/10/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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09/10/2024 08:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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09/10/2024 08:12
Juntada de Certidão
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0716093-62.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 REQUERIDO: CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 211050686, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ASSOCIACAO DE MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA 107 e como parte executada CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/09/2024 17:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:48
Outras decisões
-
13/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
13/09/2024 16:23
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 07:52
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 03:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
01/12/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO MEDEIROS DA SILVA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:07
Publicado Sentença em 16/11/2023.
-
15/11/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:29
Julgado procedente o pedido
-
27/10/2023 14:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/10/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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23/10/2023 14:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/10/2023 02:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/09/2023 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:54
Outras decisões
-
21/08/2023 14:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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