TJDFT - 0704373-91.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara de Falencias, Recuperacoes Judiciais, Insolvencia Civil e Litigios Empresariais do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes no ID. 242222377, no que toca aos haveres da sócia retirante, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Honorários nos termos do acordo.
Custas processuais dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Tendo em vista a inexistência de interesse recursal, esta sentença transita na data de seu registro.
Arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
22/08/2025 19:16
Recebidos os autos
-
22/08/2025 19:16
Homologada a Transação
-
07/08/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
05/08/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
-
09/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2025 13:53
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:17
Processo Desarquivado
-
11/06/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:02
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:45
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
-
27/05/2025 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 12:16
Juntada de carta
-
27/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 13:40
Transitado em Julgado em 24/05/2025
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos opostos, e dou parcial provimento para corrigir o dispositivo da sentença embargada passa a constar com a seguinte redação: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido de dissolução para declarar a resolução parcial da sociedade GS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-57 e da sociedade CARUSO E SILVA HOLDING LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-40, com relação à sócia requerente, TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, desde 25/01/2025”.
Diante da regra do art. 1.026, do CPC, o prazo para a interposição de outro recurso deverá fluir a partir da data da publicação desta decisão.
Registre-se.
Publique-se.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
25/04/2025 14:22
Recebidos os autos
-
25/04/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/04/2025 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/03/2025 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/03/2025 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/03/2025 02:28
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
03/03/2025 18:23
Julgado procedente o pedido
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
11/02/2025 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704373-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REU: LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, CELIA REGINA CARUSO, CARUSO E SILVA HOLDING LTDA, GS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei que foi anexada RÉPLICA da parte TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA (ID 224709849).
Nos termos da Portaria n.º 02/2018 deste Juízo, digam as partes, fundamentadamente, acerca das provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2025 12:24:42.
BARBARA RODRIGUES DE OLIVEIRA BONIFACIO Servidor Geral -
05/02/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFRJICLEDF Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0704373-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, CARUSO E SILVA HOLDING LTDA, GS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP REU: JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, CELIA REGINA CARUSO CERTIDÃO (MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO) Certifico que foram anexadas certidões dos oficiais de justiça, informando o cumprimento dos mandados de CITAÇÃO de: 1.
JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA no ID 216494272; 2.
LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA no ID 218156959; 3.
CELIA REGINA CARUSO no ID 218155928; 4.
CARUSO E SILVA HOLDING LTDA no ID 220952183; 5.
GS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP no ID 220952185.
Certifico que o último mandado de citação cumprido foi juntado aos autos no ID 220952185.
Certifico que foi anexada contestação dos réus no ID 220574467.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado dos RÉUS.
DE ORDEM, fica a parte autora intimada para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 17:36:37.
Rachel Cristiane Eto Diretor de Secretaria -
09/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/12/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:52
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2024 07:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 18:26
Expedição de Mandado.
-
12/10/2024 08:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 08:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 08:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2024 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, indefiro o pedido da tutela provisória de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Procedimento dos artigos 601 e seguintes do CPC.
Em havendo simples concordância com a dissolução parcial da sociedade, não haverá condenação em honorários sucumbenciais, passando-se à fase de apuração de haveres (artigo 603, caput, do CPC).
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
02/10/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 19:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2024 19:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
02/10/2024 09:22
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2024 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
27/09/2024 14:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Nesse sentido, no prazo de 15 (quinze) dias, emende-se a inicial, sob pena de indeferimento de plano.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
18/09/2024 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
17/09/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
17/09/2024 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704373-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, CELIA REGINA CARUSO, CARUSO E SILVA HOLDING LTDA, GS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Dissolução Parcial de Sociedade c/c apuração de haveres.
Segundo dispõe a RESOLUÇÃO 23 DE 22 DE NOVEMBRO DE 2010 deste Eg.
TJDFT, compete à Vara de Falências e recuperações judiciais dispor sobre a dissolução de sociedades.
Confira-se: "Art. 2º A competência da Vara de Falências e Recuperações Judiciais passa a abranger os feitos que tenham por objeto: I insolvência civil; II dissolução total ou parcial de empresas e de sociedades personificadas e não personificadas; (...).
Neste caso, este juízo cível não é competente para processamento e julgamento do feito, razão pela qual os autos devem ser encaminhados ao juízo competente.
Ante o exposto, reconheço a incompetência deste juízo para julgamento do feito e determino a redistribuição do feito à Vara de Falências e Recuperações Judiciais, com as homenagens deste juízo.
Independente de preclusão, remetam-se os autos.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:53
Declarada incompetência
-
16/09/2024 13:53
Outras decisões
-
15/09/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704373-91.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, CELIA REGINA CARUSO, CARUSO E SILVA HOLDING LTDA, GS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, acostando aos autos cópia da certidão da junta comercial, bem como, o contrato social da empresa GS CONSTRUÇÕES LTDA, uma vez que consta apenas a da Sociedade a Caruso e Silva Holding Ltda.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 17:34
Recebidos os autos
-
07/09/2024 17:34
Determinada a emenda à inicial
-
07/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 08:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 16:51
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 14:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
05/09/2024 11:38
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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