TJDFT - 0731853-74.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/04/2025 17:50
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-34 (REQUERIDO) em 02/04/2025.
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
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10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731853-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVON JOSE VALENTE FILHO REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SUPERVISAO VISTORIA VEICULAR LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para os Requeridos se manifestarem sobre a sentença.
Com a entrada em vigor do novo CPC, não é mais necessário o exame de admissibilidade da apelação, conforme estipula o art. 1.010, § 3º do CPC, desta forma, deixo de remeter os autos conclusos para apreciação do recurso.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as Contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2025 15:36:56.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de SUPERVISAO VISTORIA VEICULAR LTDA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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25/02/2025 15:13
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 02:54
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731853-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVON JOSE VALENTE FILHO REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SUPERVISAO VISTORIA VEICULAR LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por IVON JOSÉ VALENTE FILHO em desfavor de GR8 MOTORS e SUPERVISÃO (RR VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA.).
O autor relata que, em junho de 2021, decidiu adquirir da primeira requerida, revendedora de veículos, uma BMW M3 de cor laranja, placa Paa2a93 pelo preço de R$ 350.000,00.
Como condição para concluir o negócio, a revendedora se comprometeu a realizar a vistoria cautelar do veículo, a fim de constatar a ausência de multas, troca de peças, repintura, batidas ou qualquer sinistro envolvendo o veículo.
A vistoria foi efetuada pela segunda requerida, empresa de vistoria veicular, e, no laudo por ela produzido, não teriam sido constatadas quaisquer das intercorrências mencionadas, à exceção de multas de trânsito que a revendedora se comprometeu a pagar.
Após verificada a regularidade do veículo, a compra e venda foi concluída com a quitação do preço e a assinatura do contrato em 18/06/2021.
Acrescenta o autor que, no contrato de compra e venda, constou cláusula prevendo que o comprador recebeu todas as informações sobre a regularidade do automóvel, embora as multas do veículo só tenham sido efetivamente quitadas pela primeira ré em 2024.
Em seguida, o autor afirma que, em 2024, decidiu vender o veículo por R$ 280.000,00, mas, quando levou o carro para ser avaliado por um dos interessados, descobriu que o automotor já havia sido repintado e trocado os faróis.
Diante disso, indagou a primeira ré sobre as modificações que não lhe foram comunicadas, todavia a requerida apenas respondeu que não conhecia as alterações.
Com dúvidas sobre a veracidade da informação, resolveu realizar vistoria cautelar com outra empresa, a DEKRA, tendo esta aferido que o carro já havia sido repintado algumas vezes e trocado peças como faróis, capô, radiador e volante.
Aduz o autor que essas modificações desvalorizaram o veículo, o qual teve de ser vendido pelo preço de R$ 250.000,00.
Argumenta que foi vítima de propaganda enganosa e de violação ao dever de informação adequada ao consumidor, o que lhe causou danos de ordem material e moral, além de desvio produtivo.
Sustenta ainda que o veículo padecia de vício redibitório e, por essa razão, teria direito à reparação dos danos sofridos, com amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Pelos motivos expostos, formula os seguintes pedidos: [...] d) A procedência do pedido com a condenação da Requerida para o ressarcimento dos valores gastos pela requerente diante do vício oculto do automóvel e dano material no importe de no mínimo R$50.000,00 (cinquenta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, conforme o disposto no art. 18, do Código de Defesa do Consumidor; e) Condenar as requeridas, nos termos dos art. 5º, inc.
V, da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc.
VI da Lei. 8.078/90 a pagar ao Autor os danos morais causados, ou seja, ao final, julgada procedente a presente demanda, impor às Requeridas o pagamento de indenização por danos morais ao Requerente, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista a prática abusiva, a fim de repercutir não só a efetiva reparação do dano, como também o caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro tenha mais cuidado e zelo; f) A condenação das requeridas ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) em razão do desvio produtivo; g) Requer a designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Civil; h) Incluir, na esperada condenação da Demandada, a incidência de juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde a data da compra do veículo; i) Seja julgada totalmente PROCEDENTE a presente ação, com o seu conhecimento e integral provimento nos termos ora requeridos; j) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais que a demanda porventura venha ocasionar, tais como as perícias que se fizerem necessárias, exames, laudos, vistorias, conforme arbitrados por esse D.
Juízo. k) Condenar a requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Citadas as requeridas, apenas a ré SUPERVISÃO (RR VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA.) apresentou contestação.
Em sua defesa, inicialmente, pediu a retificação do seu nome e do número de CNPJ.
Na sequência, arguiu ser parte ilegítima, pois as intercorrências relatadas pelo autor não fazem parte do laudo de vistoria por ela realizada e extrapolam os itens obrigatórios de uma vistoria cautelar.
Além disso, alegou que o autor não juntou o laudo da DEKRA em sua íntegra, mas apenas a parte que lhe interessava.
Diante disso, pugna pelo acolhimento da ilegitimidade ou improcedência dos pedidos.
O autor ofereceu réplica na qual refuta os argumentos da segunda requerida e a acusa de litigância de má-fé.
A decisão de Id 222094584 concluiu pela possibilidade de julgamento antecipado e determinou a anotação de conclusão para sentença.
Logo após a conclusão para sentença, o autor juntou aos autos uma reportagem noticiando golpes praticados pela primeira requerida na revenda de carros de luxo.
E na sequência, apresentou petição (Id 223084853) requerendo a retificação do polo passivo, com a alteração do número de inscrição da GR8 MOTORS no CNPJ.
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
PRELIMINAR Da impossibilidade de alteração do polo passivo A modificação dos sujeitos na relação jurídica processual após a estabilização da demanda é proibida por força do disposto no art. 329, II, do CPC.
Nesse sentido, destaco alguns precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO.
INCLUSÃO DE AVALISTA.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1 – Legitimidade passiva.
Alteração do polo passivo após estabilização da demanda.
A inclusão de avalista no polo passivo da execução de título executivo extrajudicial, depois da estabilização subjetiva da relação processual, com a citação, encontra óbice no disposto no art. 329, aplicável à execução por força do art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1791859, 0732171-94.2023.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJe: 08/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA.
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO APÓS CITAÇÃO.
INVIABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A inclusão de avalista no polo passivo da demanda, depois da estabilização subjetiva da relação processual encontra óbice no art. 329, incisos I e II, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1671745, 0735239-86.2022.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/03/2023, publicado no DJe: 14/03/2023.) Acrescento que, no caso em análise, o pedido de alteração do polo passivo não se resume à mera correção do número de inscrição do réu no CNPJ.
Os números de inscrição indicados pelo autor se referem a pessoas jurídicas distintas (GR8 HOLDING EMPRESARIAL E PARTICIPACOES LTDA e GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA).
Logo, a retificação pretendida implica alterar a própria parte requerida, o que já não é permitido após a estabilização da demanda.
Ademais, verifico que a pessoa jurídica que celebrou o contrato de compra e venda é a de CNPJ n. 33.***.***/0001-13 (Id 206082430), e não a de CNPJ n. 49.***.***/0001-34, a qual foi indicada equivocadamente pelo autor na petição inicial.
Diante disso e da impossibilidade de alteração do polo passivo neste momento processual, é forçoso concluir pela ilegitimidade da primeira requerida.
Passo, então, ao julgamento da lide em face apenas da SUPERVISÃO (RR VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA.).
MÉRITO Cuida-se de ação de reparação de danos sob a alegação de falha no dever de informação acerca de vícios ocultos presentes em veículo adquirido pelo autor, os quais causaram a depreciação do bem no momento de sua revenda.
Conforme relatado, o autor adquiriu uma BMW M3 3.0 SEDAN 6 CIL pelo preço de R$ 350.000,00, após analisar o laudo de vistoria cautelar produzido pela SUPERVISÃO (RR VISTORIAS AUTOMOTIVAS LTDA.), o qual teria constatado que o veículo se encontrava em boas condições e em situação regular, com exceção apenas de algumas multas.
As fotos do veículo constantes no laudo, a princípio, corroboram o bom estado do veículo no momento da venda.
Por outro lado, na avaliação efetuada pela DEKRA (Id 206082428), foi verificado que o veículo já havia substituído os faróis direito e esquerdo, o capô dianteiro, o radiador e o parachoque dianteiro com repintura e danos em sua parte inferior (Id 206082428), o que, de fato, poderia acarretar uma significativa depreciação do valor do veículo.
No entanto, o laudo produzido pela DEKRA não apresenta maiores detalhes sobre as avarias nele apontadas.
O laudo não especifica o grau ou o momento do dano ou da depreciação do veículo, nem apresenta fotos das avarias ou qualquer outro elemento capaz de corroborar as conclusões nele apontadas.
Ademais, o autor já revendeu o veículo, circunstância que impede a avaliação judicial do bem, sobretudo porque não se sabe as condições de uso a que foi submetido o veículo após sua aquisição por terceira pessoa, o que poderia prejudicar os resultados da perícia.
Vale mencionar que o réu, em contestação, solicitou a juntada do laudo “completo” da DEKRA, mas o autor, em réplica, respondeu dizendo que o laudo produzido por aquela empresa se resumia à folha juntada aos autos (Id 221623919 - Pág. 3).
Em sendo assim, a prova do dano material se limita às conclusões apontadas no laudo de Id 206082428, sem maiores detalhamentos.
Mas não é só isso.
O autor também não apresentou o comprovante de venda do automotor pelo preço de R$ 250.000,00, conforme alegado na petição inicial.
Não há contrato de compra e venda nem, ao menos, comprovante de recebimento da quantia mencionada.
Sem isso, não é possível aferir se o veículo sofreu, de fato, a depreciação alegada pelo autor.
O dano material depende de prova, não podendo ser constatado por mera presunção.
Além do mais, a sua indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano – art. 944 do Código Civil.
Se o conjunto probatório é incapaz de demonstrar eventual falha na elaboração do laudo de vistoria cautelar ou mesmo o dano efetivo, tem-se que o autor não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo o caso de improcedência do pedido de reparação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AQUISIÇÃO ANTERIOR DO VEÍCULO EM LEILÃO.
OMISSÃO DA INFORMAÇÃO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM NÃO DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A relação jurídica negocial em exame é de consumo, uma vez que as partes contratantes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, de acordo com as normas previstas nos artigos 2º e 3º do CDC. 2.
Em que pese a revelia dos apelados, com a consequente presunção de veracidade das alegações do autor, conforme previsão do art. 344, do CPC, destaco que cabe ao comprador demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme estabelece o art. 373, inciso I, do CPC. 3.
No caso concreto, mesmo comprovada a existência de leilão anterior à realização do negócio jurídico objeto do litígio na origem, considero que o comprador não se desincumbiu de demonstrar, de forma patente, que a questão do leilão se tratou de um vício redibitório. 4.
Tanto a legislação quanto a doutrina esclarecem que, dentre os requisitos para a configuração de um vício redibitório, há a necessidade de ser comprovada a diminuição do valor econômico ou o prejuízo à adequada utilização da coisa. 5.
Não obstante a alegação do recorrente de que o simples fato de o veículo possuir passagem por leilão já o deprecia entre 20% a 30% de seu valor de mercado, considero que tal informação não foi devidamente demonstrada nos autos. 6.
Mesmo que o acervo probatório indique a ausência de boa-fé objetiva e omissão de informações relevantes, entre as quais a passagem do veículo por leilão, a comprovação específica da diminuição do valor econômico do carro não foi efetivamente confirmada. 7.
Portanto, no caso, inexistindo elementos de prova aptos a demonstrar o vício redibitório alegado na inicial, não há como ser acolhida a pretensão de condenação dos apelados à rescisão contratual e ao pagamento de indenização pelos danos materiais ou morais alegados na inicial. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1937911, 0704215-94.2023.8.07.0003, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
AQUISIÇÃO ANTERIOR DO VEÍCULO EM LEILÃO.
OMISSÃO DA INFORMAÇÃO.
DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM NÃO DEMONSTRADA.
DANO MATERIAL INEXISTENTE.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de indenização que julgou improcedentes os pedidos de reparação material e moral elencados na inicial. 2.
O fato de o veículo ser proveniente de compra anterior em leilão, por si só, não é suficiente para ensejar a desvalorização do bem, salvo se houver óbice à sua circulação ou evidências de colisões e defeitos que possam afetar a sua qualidade e segurança. 3. É ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, CPC), o que não ocorreu na hipótese, pois não restou evidenciada qualquer qualidade negativa do veículo que pudesse ensejar sua depreciação ou elemento de prova apto a demonstrar a efetiva redução do valor do veículo no mercado motivada pela aquisição anterior do bem em leilão. 4.
Desse modo, o abatimento de 30% (trinta por cento) do valor, em face da desvalorização do veículo por ser fruto de leilão, inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. 5.
Por fim, muito embora o fato descrito pelo autor/apelante tenha lhe causado descontentamento, não há comprovação de abalo psicológico ou ofensa a sua esfera íntima, tampouco falha na prestação dos serviços.
Destarte, a situação descrita não subsidia reparação por dano moral, por não demandar grave afetação aos atributos da personalidade do demandante. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1860854, 0724730-75.2022.8.07.0007, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.) Consequentemente, não demonstrada a falha na elaboração do laudo ou a depreciação do veículo, não há como imputar à requerida qualquer responsabilidade pelos danos morais ou pelo desvio produtivo deduzido pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa e devidos ao patrono da SUPERVISÃO (RR VISTORIA AUTOMOTIVAS LTDA.
Com o trânsito em julgado, exclua-se a de GR8 MOTORS CNPJ n. 49.***.***/0001-34.
Após, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 16:53:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/01/2025 17:05
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/01/2025 16:24
Recebidos os autos
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07/01/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/12/2024 20:44
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 17:39
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 17:12
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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19/11/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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18/11/2024 16:27
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IVON JOSE VALENTE FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IVON JOSE VALENTE FILHO em 10/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0731853-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVON JOSE VALENTE FILHO REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SUPERVISAO VISTORIA VEICULAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de Reparação de Danos Materiais e Morais movida por IVON JOSE VALENTE FILHO em desfavor de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA e SUPER VISAO PERICIAS E VISTORIAS LTDA .
Por meio das petições de ID 212077011 e ID 212535899, o autor relata que serviço relatado na petição inicial foi prestado pela empresa RR Vistorias, nome fantasia SUPERVISÃO, CNPJ nº 30.***.***/0001-68.
Requer a retificação do polo passivo.
Neste ato, retifico o polo passivo, inativo a empresa SUPER VISAO PERICIAS E VISTORIAS LTDA, inscrita no CNPJ nº07.***.***/0001-65 e incluo SUPERVISAO VISTORIA VEICULAR LTDA, CNPJ nº 30.***.***/0001-68.
A experiência deste Juízo demonstra que, em casos semelhantes, as chances de conciliação neste momento inicial são ínfimas, motivo pelo qual a marcação da audiência inaugural iria de encontro à efetividade e celeridade processuais.
Ademais, nada impede que a audiência de conciliação seja realizada após a contestação ou em outro momento processual.
Nos termos da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO PARA DETERMINAR A CITAÇÃO DO réu SUPERVISAO VISTORIA VEICULAR LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-68 , pelos meios eletrônicos informados no processo, para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestá-la por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
Fica o réu advertido que: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada no processo do comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência ou da certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação, nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Endereços eletrônicos objeto da diligência: SUPERVISAO VISTORIA VEICULAR LTDA - CPF/CNPJ: 30.***.***/0001-68 a) Telefone: (61) 3978-1515 e (61) 98188-0010 b) E-mail: [email protected] Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, ainda, certificar o cumprimento da diligência nos termos do artigo 10 da Resolução nº 354 do CNJ, de 19 de novembro de 2020: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Caso a diligência reste infrutífera, poderá o oficial de justiça, desde já, cumprir a diligência no endereço constante da petição inicial.
Fica autorizada, desde já, caso necessário, a pesquisa do endereço do requerido(s) por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo possui acesso.
Fica a parte autora intimada. 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2024 23:05:50.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
30/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:55
Recebidos os autos
-
27/09/2024 15:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2024 18:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731853-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVON JOSE VALENTE FILHO REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SUPER VISAO PERICIAS E VISTORIAS LTDA DESPACHO Fica o Autor intimado a esclarecer a petição de ID 212077011, informando se pretende a retificação do polo passivo, tendo em vista o novo número de CNPJ informado.
Caso positivo, deve apresentar nova petição inicial com o informação corrigida.
Prazo: 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 08:02:47.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/09/2024 16:36
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/09/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731853-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVON JOSE VALENTE FILHO REQUERIDO: GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, SUPER VISAO PERICIAS E VISTORIAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de citação do Réu SUPER VISAO PERICIAS E VISTORIAS LTDA retornou sem cumprimento, conforme se depreende da certidão do oficial de justiça.
Registro que o Réu GR8 MOTORS COMERCIO DE VEICULOS LTDA foi citado ao ID 208754577.
De ordem, manifeste-se a parte autora indicando novo endereço a ser diligenciado ou em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:40:22.
FERNANDA DE OLIVEIRA BRITO BLOM Servidor Geral -
12/09/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2024 11:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/08/2024 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/07/2024 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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