TJDFT - 0703766-69.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 17:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:05
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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05/11/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
02/11/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 06:42
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:18
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 15:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:49
Determinado o arquivamento
-
04/10/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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04/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE MACEDO SIQUEIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703766-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA KAROLINE MACEDO SIQUEIRA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 210042148 transitou em julgado em 23/09/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
24/09/2024 16:53
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE MACEDO SIQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 20/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 20/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703766-69.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA KAROLINE MACEDO SIQUEIRA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA., SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS proposta por ANNA KAROLINE MACEDO SIQUEIRA em face de AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA (ID. 193250261).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, as rés impugnaram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora.
Entretanto, não houve decisão judicial nesse sentido, restando prejudicado o pedido da defesa.
A ré AMAZON arguiu sua ilegitimidade passiva.
Contudo, a requerida intermediou o negócio jurídico de compra e venda firmado entre a autora e a vendedora, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de responsabilidade civil.
Por integrar a cadeia produtiva, a intermediadora responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor em razão de eventual prestação do serviço defeituosa (artigos 7º, parágrafo único, 14, “caput”, e 25, § 1º, todos do CDC).
Com isso, rejeito a preliminar levantada.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a vinculação dos fornecedores à oferta do produto adquirido pela autora e a configuração de danos morais.
Com parcial razão a requerente.
Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre a autora e as rés, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente.
Nesse contexto, o art. 30 do CDC prevê que o fornecedor de produtos ou serviços é obrigado a cumprir a oferta feita ao consumidor, nos exatos termos e condições.
Desatendendo-se a oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos oferecidos ou apresentados (artigo 35, inciso I, do CDC).
No dia 08 de fevereiro de 2024, a Autora realizou uma compra pelo aplicativo da empresa Ré: "Amazon Shopping", adquirindo um smartphone Samsung Galaxy S24, pelo preço promocional de R$3.332,22 (três mil, trezentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), com previsão de entrega entre os dias 23 e 28 de fevereiro do mesmo ano.
O valor total da compra foi de R$3.452,12 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), parcelado em 10 vezes no valor mensal de R$345,23 (trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e três centavos), conforme IDs. 193250278 e 193254882.
Ocorre que, apesar da aprovação do pagamento e do débito das compras no cartão de crédito utilizado pela reclamante, o pedido foi cancelado, sem qualquer razão, no dia 19/02/2024 (ID. 193250285).
Inconformada com o cancelamento abrupto do pedido efetuado conforme as condições estabelecidas pela Ré em sua plataforma virtual, a Autora entrou em contato com a Ré para obter esclarecimentos junto ao serviço de atendimento ao cliente da empresa.
Foi-lhe informada através do protocolo A3V3HFNNE4GJ33 que o cancelamento se dera por parte da empresa parceira Samsung sob alegação insubsistente de falta de estoque (ID. 193250288).
Ademais, foi mencionado que haveria um reembolso dos valores pagos no cartão de crédito utilizado.
Por sua vez, a autora tem interesse na aquisição do produto.
Verifica-se que o produto foi adquirido pela consumidora com um desconto que foi amplamente divulgado no site da intermediadora e atrativo ao cliente.
Dessa forma, com base no princípio da vinculação da oferta e da boa-fé objetiva, é cabível o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, com base no art. 35, inciso I, do CDC.
Há informação nos autos de que houve o cancelamento da compra, mas ainda não constam notícias sobre eventuais estornos dos valores parcelados.
Assim, as rés deverão contatar o banco da autora para que seja retomada a compra, no valor total de R$ 3.452,12 (três mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), parcelado em 10 vezes.
A autora também pleiteia indenização por danos morais.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
Apesar de as requeridas terem descumprido a oferta em questão, os fatos não chegaram a configurar constrangimento apto a ocasionar danos morais indenizáveis.
Em que pese ter havido descontentamento e inconformismo por parte da autora, não podem ser considerados como algo determinante da alegada transgressão à esfera jurídica extrapatrimonial da demandante.
Assim, deixo de acolher o pedido indenizatório.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar as rés, de forma solidária, a restabelecer o contrato firmado entre as partes (ID. 193250278), consistente no fornecimento do produto SAMSUNG Galaxy S24, modelo Galaxy AI, com capacidade de armazenamento de 128GB e memória RAM de 8GB na cor cinza, pelo valor de R$ 3.452,12 (três mil e quatrocentos e cinquenta e dois reais e doze centavos), parcelado em 10 vezes.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para que requeira o cumprimento de sentença.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
05/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/09/2024 12:04
Recebidos os autos
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05/09/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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28/08/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/08/2024 17:17
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 04:31
Decorrido prazo de ANNA KAROLINE MACEDO SIQUEIRA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 19/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/06/2024 18:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 02:41
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/04/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/04/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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