TJDFT - 0738913-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 20:11
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:11
Outras decisões
-
07/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
07/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DAVID TIECHER SANTA BARBARA em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 15:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 15:55
Decretada a revelia
-
29/05/2025 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:22
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:57
Outras decisões
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2025 00:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DAVID TIECHER SANTA BARBARA em 17/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:45
Recebidos os autos
-
28/02/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DAVID TIECHER SANTA BARBARA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:02
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
31/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
28/01/2025 18:42
Recebidos os autos
-
28/01/2025 18:42
Outras decisões
-
27/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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16/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 20:49
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 08:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 17:23
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:23
Deferido o pedido de FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO - CPF: *28.***.*85-54 (AUTOR).
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 22:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738913-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: FERDINANDO PARAGUAY RIBEIRO COUTINHO REU: DAVID TIECHER SANTA BARBARA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 210991866 em complemento à peça de ingresso, a qual alterou o pedido de execução do débito para pedido de cobrança do mesmo débito, razão pela qual é possível a cumulação com o pedido de despejo.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à parte autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID Num. 210765300.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a parte autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Sobre o pedido de dispensa da caução porque o débito locatício é superior ao próprio valor da caução, onerando em demasia o locador, há entendimento jurisprudencial que acolhe tal tipo de pretensão, sempre que se revelar desproporcional o valor da caução em face do elevado valor do débito, e desde que o próprio crédito seja oferecido como caução.
Nesse sentido, a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
DISPENSA DE CAUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
OFERECIMENTO DO CRÉDITO EM ABERTO COMO CAUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DÉBITO SUPERIOR À GARANTIA EXIGIDA. 1.
O artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91, prevê que a concessão de liminar de despejo está condicionada à prestação de caução de valor equivalente a três prestações locatícias. 2. É possível a substituição da caução pelo crédito de aluguéis inadimplidos em favor do locador. 3.
No particular, evidencia-se que a inadimplência apontada perfaria montante superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), enquanto o pagamento da caução no valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel resultaria em um depósito de cerca de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), o que denotaria a desproporcionalidade da medida, notadamente, considerando a possibilidade de ser oferecida em garantia a parcela do próprio débito devido pela locatária. 4.
Agravo de instrumento parcialmente provido.(Acórdão 1425379, 07037321020228070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2022, publicado no DJE: 2/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, o valor do débito locatício informado pela parte autora é de R$ 10.905,05 sem multa, juros e correção, e o valor da caução (três meses de aluguel) equivale a R$5.400,00.
Há desproporcionalidade, que onera injustificadamente a parte autora, a qual ofereceu o crédito cobrado em caução.
Por essa razão, na linha do entendimento jurisprudencial acima, e com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admito a caução do próprio crédito locatício objeto de cobrança nesta ação, dispensando o depósito dos três meses de aluguel pela parte autora.
Ante o exposto, dispenso a autora da prestação de caução em dinheiro, aceitando o próprio crédito como caução, e DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel localizado na sala comercial nº 1004, situada na SHN Quadra 1, Lote A, Edifício Le Quartier, Brasília-DF, no prazo de quinze dias corridos.
Cite(m)-se e intime(m)-se para: a)purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias contados da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, sendo que estes últimos, em face de previsão contratual, ficam fixados em 20% sobre o valor do débito.
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b)caso não tenha sido purgada a mora, cumprir a liminar de desocupação e, em qualquer caso, apresentar defesa no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias corridos e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão.
Sobre o valor da causa, com fundamento no art. 292, VI, do CPC, c/c o art. 58, III, da Lei 8.245/91, considero que o valor da causa, nas ações de despejo cumuladas com cobrança, corresponde ao somatório do valor de 12 vezes o aluguel (valor do pedido de despejo) e do valor do débito objeto da cobrança (valor do pedido de cobrança).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM ALUGUEIS EM ATRASO E DEMAIS ENCARGOS DA LOCAÇÃO.
VALOR DA CAUSA.
SOMA DOS PROVEITOS ECONÔMICOS PRETENDIDOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
RECONHECIMENTO.
AJUSTE. 1.
Na ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de demais encargos contratuais, tais como o valor dos alugueis em atraso, despesas condominiais inadimplidas, parcelas do IPTU incidente sobre o imóvel locado e multa contratual, há evidente cumulação de pedidos, razão pela qual o valor atribuído à causa deve corresponder à soma do conteúdo econômico das pretensões apresentadas em juízo, conforme estabelece o art. 292, VI, do CPC/15. 2.
Na ação de despejo, o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, de acordo com o disposto no art. 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991. 3.
Se o Autor decaiu de parte mínima do pedido, a Ré deve ser condenada ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1347396, 07139627920208070001, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$35.067,29 (= R$21.600,00 (12 x o aluguel) + R$13.467,29 (valor do débito cobrado)). À Secretaria para retificação no PJE.
Fica a parte autora intimada a recolher as custas complementares, se houver, no prazo de 15 dias. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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13/09/2024 14:41
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:40
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/09/2024 14:40
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2024 10:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2024 14:32
Recebidos os autos
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12/09/2024 14:32
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 17:51
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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