TJDFT - 0717842-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/04/2025 07:14
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 22:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2025 02:52
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
28/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ANA PAULA PACHECO em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 17:51
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/03/2025 03:08
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 20:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 21:37
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 27/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/02/2025 20:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 17:56
Recebidos os autos
-
19/02/2025 17:56
Outras decisões
-
19/02/2025 09:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/02/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 02:44
Publicado Sentença em 17/02/2025.
-
15/02/2025 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:58
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2024 07:42
Juntada de Petição de impugnação
-
21/10/2024 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/10/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANA PAULA PACHECO em 18/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/10/2024 13:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 11:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/10/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/10/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/10/2024 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 10:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/10/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 07:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/09/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:07
Outras decisões
-
12/09/2024 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
12/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA PACHECO em 11/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717842-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA PACHECO REQUERIDO: ALLIANZ SEGUROS S/A, CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
No mais, o instrumento de procuração apresentado com a inicial não atende aos requisitos do artigo 1º, § 2º, da Lei nº 11.419/06, por não ter sido assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada ou por não ser possível atestar a sua validade somente pelo documento apresentado.
A Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º).
Assim, intime-se a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 09:34
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2024 08:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/08/2024 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/08/2024 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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