TJDFT - 0717770-93.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/11/2024 20:25
Arquivado Definitivamente
-
15/11/2024 20:25
Transitado em Julgado em 13/11/2024
-
15/11/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO ALMEIDA em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:26
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/10/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
23/10/2024 18:21
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:21
Indeferida a petição inicial
-
23/10/2024 07:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
23/10/2024 07:20
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE DE CASTRO ALMEIDA em 22/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717770-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO ALMEIDA REQUERIDO: BCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA, HENRIQUE ALLYS SANTOS RODRIGUES DECISÃO Intimado a regularizar sua representação processual, uma vez que o instrumento de procuração anexado à inicial refere-se a terceiro estranho aos autos, sobreveio a juntada do instrumento de id. 213624674, a qual não atende aos requisitos do artigo 105, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, por não ter sido assinada de próprio punho ou por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada.
Trata-se, em verdade, de assinatura eletrônica inserida a partir do Portal de Assinaturas da conta “GOV.BR” do usuário.
Embora as assinaturas obtidas a partir do aludido Portal possuam elevados níveis de confiabilidade (assinaturas simples, avançada e qualificada), elas não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018).
Assim, defiro derradeira oportunidade para a regularização da representação processual da parte autora.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração assinada de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinada digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
10/10/2024 20:29
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 15:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/10/2024 15:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/10/2024 11:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717770-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO ALMEIDA REQUERIDO: BCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA, HENRIQUE ALLYS SANTOS RODRIGUES DECISÃO A procuração apresentada se refere a terceiro.
Intime-se, pois, a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Saliente-se que assinaturas por e-mail, pelo portal ".gov", digitalizadas ou escaneadas não são válidas para assinatura de mandato judicial, pois não se confundem com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, prevista no art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei n. 11.419/2006" (AgInt no AREsp 1173960/RJ, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 15/3/2018). Águas Claras, 26 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 06:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
11/09/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717770-93.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE DE CASTRO ALMEIDA REQUERIDO: BCAR VEICULOS EXPRESS INTERMEDIACOES LTDA, HENRIQUE ALLYS SANTOS RODRIGUES DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela.
Intime-se.
No mais, intime-se a parte requerente para informar o valor total das dívidas que requer sejam transferidas (pedido e), após, para incluir esta quantia ao valor total da causa.
Por fim, o documento de id.208353684 não regulariza a representação processual da requerente.
Trata-se de colagem de imagem de assinatura em documento no formato PDF.
Intime-se a requerente para apresentar procuração com assinatura de próprio punho aposta no próprio documento.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:26
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2024 17:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720551-30.2024.8.07.0007
Elcimara Augusto de Souza
Lucival Rodrigues Lima
Advogado: Thamires de Lucas Camacho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 18:33
Processo nº 0701701-59.2023.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Hugo Leonardo de Freitas Lima
Advogado: Hugo de Medeiros Diniz
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 15:15
Processo nº 0717842-80.2024.8.07.0020
Ana Paula Pacheco
Allianz Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 13:48
Processo nº 0738913-98.2024.8.07.0001
Ferdinando Paraguay Ribeiro Coutinho
David Tiecher Santa Barbara
Advogado: Jose Waldomiro Ribeiro Coutinho Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 17:42
Processo nº 0722281-97.2024.8.07.0000
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Gender Vang de Araujo Landim
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 18:02