TJDFT - 0739147-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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11/03/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/03/2025 02:46
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:43
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 10:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 10:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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21/02/2025 08:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/02/2025 08:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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20/02/2025 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR em 11/02/2025 23:59.
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26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:54
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:54
Indeferida a petição inicial
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28/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 08:57
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:57
Determinada a emenda à inicial
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10/10/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/10/2024 08:08
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR em 08/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739147-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A decisão de ID 210945724 determinou a emenda à inicial para que a autora esclarecesse vários aspectos.
Apresentada a emenda de ID 210992775, que ora recebo.
Sobre a procuração, consultei os autos do processo 0745901-03.2018.8.07.0016, do 1º Juizado Especial Cível de Brasília, e nele verifiquei que o patrono que atua nestes autos em favor da autora de fato tem procuração por ela outorgada desde julho de 2024, também juntada naqueles autos de cumprimento de sentença.
Considerando que a procuração contém poderes para o foro em geral, e não apenas poderes específicos para a defesa da autora naqueles autos, e tendo em vista que a autora, em virtude da situação de saúde que lhe acomete, está presumidamente com dificuldades de outorgar nova procuração, sendo a atuação do patrono em seu benefício, reputo esclarecida a questão levantada.
Quanto à assinatura na procuração, embora a divergência entre a assinatura digital que nela consta e a assinatura no documento de identificação da autora seja visível, o patrono reafirmou que se trata de procuração realmente outorgada pela autora, que tem inclusive a selfie dela.
Analisando o processo 0745901-03.2018.8.07.0016, acima mencionado, verifico que a procuração foi juntada àqueles autos depois que houve um bloqueio na conta da ora autora, executada naquele processo.
Isso confere fé à afirmação de que foi ela mesma quem constituiu o advogado.
Assim, reputo regular a representação processual.
O comprovante de residência juntado com a emenda evidencia que o endereço declinado na peça de ingresso está correto, pelo que reputo regular a informação.
Os documentos referentes ao pedido e gratuidade não vieram aos autos ainda, todavia, para não deixar a autora sem a prestação jurisdicional, e até sem poder recorrer, analiso desde logo o pedido de tutela de urgência, deixando para apreciar a gratuidade após novo prazo, que lhe será concedido.
Sobre a tutela, conforme constou na decisão precedente, a autora afirma que contratou o plano de saúde em data recente e que na data de ontem teve que buscar atendimento de emergência no Hospital Santa Lúcia em virtude de cálculo renal, onde aguardava a autorização da sua internação, que lhe foi negada pelo plano de saúde réu em razão do prazo de carência.
Pede tutela de urgência para que a ré custeie a sua internação, por tempo indeterminado, no Hospital Santa Lúcia, até que receba alta e tenha se recuperado integralmente do quadro.
Diz que a situação é extremamente urgente e que há risco de ser transferida para o SUS.
Não obstante o documento de ID 210913110 - Pág. 1 (pedido de internação), comprove a situação narrada na inicial, no que se refere ao pedido de internação em regime emergencial, solicitei que a autora esclarecesse o fato de o plano ter sido contratado há dois dias, quando, pelo relatório médico de ID 210913110, a autora já apresentava os sintomas do cálculo renal.
A autora, na emenda à inicial ora recebida, afirmou que ficou preocupada com a lombalgia e com a urina de coloração escurecida e odor fétido e que, por estar em péssima situação financeira e não ter como pagar a consulta de um médico especializado para se tratar, de maneira preventiva, já esperando o pior, contratou o plano para cuidar da sua saúde, por ter plena noção de que necessitaria dos serviços, de modo que não há como se cogitar de um resquício de má-fé.
Afirma que não escolheu a doença de natureza urgente, mas que estava consciente de que necessitaria usar o plano de imediato, ao contratar.
O caso envolve, como se vê, a contratação de plano de saúde quando o beneficiário já tem ciência de que tem doença preexistente.
Nesse tipo de situação, a Súmula 609 do STJ estabelece que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Embora a autora sustente que não houve má-fé, pois não escolheu ficar doente e só desejava poder se tratar, ao contratar o plano, a questão da boa-fé ou da má-fé deve ser analisada sob o prisma objetivo, e não subjetivo, ou seja, o que se deve considerar é a conduta ética objetivamente considerada, e não a intenção da autora, ao contratar.
E, no caso, a autora afirma que contratou os serviços de saúde para ter cobertura para a doença preexistente da qual sabia ser portadora, ou ao menos, sabendo que estava com sintomas graves de uma doença, ainda que não soubesse o diagnóstico.
Em lugar de procurar o SUS, contratou o plano de saúde, para buscar um atendimento emergencial de doença preexistente.
Ocorre que, nos termos do art. 5º da Resolução Normativa nº 162, de 17/10/2007, da ANS, é dever do beneficiário informar à operadora do plano de saúde a doença preexistente da qual saiba ser portador, sob pena de caracterização de fraude, sujeitando o beneficiário à ausência de cobertura e até mesmo ao risco de cancelamento unilateral do seu contrato.
A fraude é afastada quando não há má-fé do beneficiário, ou seja, quando ele contrata sem conhecer que é portador da doença, ou mesmo quando a doença, sendo de seu conhecimento, está por longo período sem exigir cuidados médicos, por estar o beneficiário com boa saúde ao contratar (STJ. 4ª Turma.
AgRg no REsp 1359184/SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 06/12/2016).
Assim, no caso dos autos, não obstante a doença que acomete a autora, e de não haver insensibilidade em relação ao seu quadro clínico, o fato é que o quadro não permite extrair a probabilidade do direito da autora à cobertura, ainda que se trate de hipótese de emergência (art. 35-C, I, da Lei 9.656/98), pois a cobertura além das 24 horas em caso de emergência pressupõe que o beneficiário tenha direito à cobertura, o que neste caso, em face da violação ao dever de boa-fé objetiva ao contratar, afigura-se muito provavelmente afastada.
Constato ainda o receio de dano reverso, pois, se autorizada a cobertura, que pode exigir internação e cirurgia, a autora, que confessadamente está em situação financeira ruim, poderá tanto deixar de pagar o plano após o procedimento, quanto não ter condições de ressarcir ao plano o valor das despesas com os procedimentos realizados no hospital particular.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, Concedo à autora o prazo de 15 dias para emendar a inicial novamente para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça, conforme já determinado na decisão anterior.
Pena de indeferimento do benefício e de determinação para o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra a Secretaria as determinações da decisão anterior, no tocante ao cadastramento. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739147-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA REGINA PIMENTEL DE ALENCAR REU: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A autora afirma que contratou o plano de saúde em data recente e que na data de hoje teve que buscar atendimento de emergência no Hospital Santa Lúcia em virtude de cálculo renal, onde aguardava a autorização da sua internação, que lhe foi negada pelo plano de saúde réu em razão do prazo de carência.
Pede tutela de urgência para que a ré custeie a sua internação, por tempo indeterminado, no Hospital Santa Lúcia, até que receba alta e tenha se recuperado integralmente do quadro.
Diz que a situação é extremamente urgente e que há risco de ser transferida para o SUS.
Pede gratuidade.
Não obstante o documento de ID 210913110 - Pág. 1 (pedido de internação), comprove a situação narrada na inicial, no que se refere ao pedido de internação em regime emergencial, verifico que o processo contém elementos que necessitam ser esclarecidos previamente à análise do pedido.
Primeiro, verifico que a autora narra situação inesperada, ocorrida hoje, mas a procuração ao seu advogado foi outorgada em 10 de julho de 2024, ou seja, há mais de um mês, o que é estranho.
Além disso, a assinatura que consta na procuração é visivelmente diferente da do documento de identificação de ID 210913107.
O comprovante de residência juntado também indica endereço divergente do declinado na peça de ingresso, embora ambos sejam na Asa Norte.
Por fim, a carteirinha do plano de saúde indica como início de vigência o dia 10/09/2024, ou seja, o plano teria sido contratado há dois dias, quando, pelo relatório médico de ID 210913110, a autora já apresentava os sintomas do cálculo renal.
Assim, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, itime-se a autora para esclarecer todos esses aspectos, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da tutela e da inicial.
Emende a autora a inicial, ainda, para comprovar a necessidade da gratuidade de justiça e juntar a declaração de hipossuficiência.
Por fim, à Secretaria para descadastrar as duas prioridades na tramitação, pois a autora não é portadora de doença grave para os fins legais, nem se trata de caso envolvendo internação provisória, pois este útlimo se refere a processos de natureza infracional. (datado e assinado eletronicamente) -
13/09/2024 14:08
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2024 14:08
Recebida a emenda à inicial
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13/09/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/09/2024 11:54
Recebidos os autos
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13/09/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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13/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 19:23
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:23
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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