TJDFT - 0756578-82.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756578-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODOLFO SMANIOTTO BORGES, VICTOR SMANIOTTO BORGES EXECUTADO: GIDEON PEREIRA LOPES SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença.
ANOTE-SE, mesmo com eventual cumprimento espontâneo da obrigação a que foi condenada a parte executada.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se alvará/ofício em favor da parte credora, consoante valores depositados nos autos e dados bancários informados, atentando-se para os necessários poderes em procuração quando se tratar de recebimento pelo advogado da parte.
Certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.
Intimada a parte interessada para levantamento, e sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
A parte executada será intimada via DJE, nos termos do art. 346 do CPC. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
15/09/2025 09:38
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/08/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de GIDEON PEREIRA LOPES em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:16
Decorrido prazo de GIDEON PEREIRA LOPES em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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26/05/2025 11:01
Juntada de Certidão
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21/05/2025 21:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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12/05/2025 11:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/04/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/04/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/04/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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14/03/2025 19:49
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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20/02/2025 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de GIDEON PEREIRA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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13/01/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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25/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/11/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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13/11/2024 20:51
Recebidos os autos
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13/11/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/11/2024 04:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/11/2024 04:49
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756578-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO SMANIOTTO BORGES, VICTOR SMANIOTTO BORGES REVEL: GIDEON PEREIRA LOPES SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a condenação do réu ao pagamento de valores referentes ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da revelia do réu A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação designada, deixou de comparecer, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Incidem, assim, ao caso presente, os efeitos da REVELIA, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pela parte autora na peça vestibular, como quer a dicção do art. 20 da Lei n. 9.099/1995, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Conforme entendimento reiterado pela jurisprudência, a revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz.
Passo ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, eis que suficiente a prova documental produzida quanto às questões de fato suscitadas.
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como ao Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Consta dos autos que as partes firmaram contrato de prestação de serviços advocatícios, para atuação no processo de nº 0714450- 97.2021.8.07.0001, tendo sido acordado que o contratante, ora réu, se obrigaria a pagar aos contratados, ora autores, a quantia total de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários advocatícios contratuais.
Contudo, até o ingresso desta ação, não houve o pagamento dos respectivos honorários.
Diante disso, a parte autora pugna pela condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, acrescidos da multa prevista na cláusula 5 do contrato id 202642545, no montante de R$ 597,11 (quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos).
Em face da distribuição dinâmica do ônus da prova, incumbe à parte ré produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil, o que não se verifica nos autos em apreço, uma vez que a parte requerida não compareceu à audiência, tampouco apresentou defesa.
No caso, o quadro fático delineado nos autos demonstra a responsabilidade da parte requerida, uma vez que se revelam presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade a isso suficientes.
Ademais, as alegações da parte autora encontram respaldo nos documentos juntados aos autos, mormente o contrato de honorários anexado no id 202642545.
Desse modo, diante da revelia do réu, aliada à documentação carreada aos autos pela parte autora, merece guarida o pedido formulado pela parte demandante para condenação do réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no valor de R$ 597,11 (quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos).
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 597,11 (quinhentos e noventa e sete reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde o ingresso da ação, data da última atualização, conforme planilha id 202642546, e acrescida de juros legais desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte requerida sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:58
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:58
Julgado procedente o pedido
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26/09/2024 19:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0756578-82.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO SMANIOTTO BORGES, VICTOR SMANIOTTO BORGES REQUERIDO: GIDEON PEREIRA LOPES DECISÃO A citação por telefone foi autorizada pela Portaria GC 34, de 2 de março de 2021 do TJDFT, a qual encontra amparo no artigo 8º da Resolução 354/2020 do CNJ.
Ademais, encontra respaldo no art. 246 do CPC e, mais recentemente, no Provimento 70, de 06/02/2024, deste TJDFT.
Desse modo, tenho o réu por citado na presente ação, tendo em vista o resultado da diligência do oficial de justiça (id 203719405), que atesta o recebimento da citação pelo réu.
Decreto sua revelia, nos termos do art. 344, caput, do CPC, e sua intimação, a partir de agora, ocorrerá pelo DJE, consoante art. 346 do mesmo diploma legal.
ANOTE-SE.
Dê-se mera ciência às partes (inclusive ao réu), sendo desnecessária a intimação da parte autora na qualidade de "jus postulandi", com base no princípio da celeridade e da economia processual.
Após, tornem-me conclusos para sentença, na ordem cronológica. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/09/2024 19:17
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:17
Decretada a revelia
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03/09/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2024 14:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/08/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 17:02
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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15/08/2024 13:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2024 11:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/07/2024 11:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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