TJDFT - 0779418-86.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/01/2025 15:24 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/01/2025 16:01 Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único 
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                                            07/01/2025 16:01 Juntada de Certidão 
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                                            07/01/2025 14:12 Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            07/01/2025 14:11 Juntada de Certidão 
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                                            29/12/2024 16:42 Recebidos os autos 
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                                            29/12/2024 16:42 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            27/12/2024 13:53 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            20/12/2024 06:05 Recebidos os autos 
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                                            20/12/2024 06:05 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            19/12/2024 09:05 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
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                                            13/12/2024 14:29 Recebidos os autos 
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                                            13/12/2024 14:29 Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília. 
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                                            08/12/2024 09:12 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I 
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                                            08/12/2024 09:11 Transitado em Julgado em 28/11/2024 
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                                            28/11/2024 02:35 Decorrido prazo de SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA em 27/11/2024 23:59. 
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                                            18/11/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/11/2024 02:31 Publicado Certidão em 14/11/2024. 
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                                            13/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 
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                                            12/11/2024 02:31 Publicado Sentença em 12/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024 
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                                            11/11/2024 20:05 Expedição de Certidão. 
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                                            30/10/2024 14:20 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            30/10/2024 14:20 Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília 
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                                            30/10/2024 09:53 Recebidos os autos 
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                                            30/10/2024 09:53 Extinto o processo por ausência do autor à audiência 
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                                            28/10/2024 20:56 Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido# 
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                                            28/10/2024 20:56 Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            28/10/2024 15:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/10/2024 12:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/10/2024 11:47 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/09/2024 03:00 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            25/09/2024 14:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:27 Publicado Intimação em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779418-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda apresentada, sem prejuízo de posterior reavaliação do valor da causa e cabimento da ação em sede de juizados especiais cíveis, após a apresentação dos contratos objeto do pedido de nulidade, que não vieram aos autos.
 
 Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando "a NULIDADE dos contratos vergastados, além de intimar o Requerido para que cumpra a presente Liminar e para que se abstenha de inscrever o nome da parte requerente em quaisquer dos órgãos que prestam serviços de proteção ao crédito e afins".
 
 O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
 
 De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
 
 Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
 
 Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
 
 Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
 
 Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
 
 Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
 
 Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
 
 Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
 
 Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
 
 No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
 
 Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
 
 Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
 
 BRASÍLIA - DF, 16 de setembro de 2024, às 10:41:32.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            16/09/2024 11:08 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/09/2024 10:43 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 10:43 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/09/2024 21:41 Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA 
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                                            10/09/2024 19:12 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            10/09/2024 02:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024 
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0779418-86.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO FRATTINI VIEIRA REQUERIDO: SUMUP INSTITUICAO DE PAGAMENTO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que indique o valor dos contratos objeto do pedido de nulidade, comprovando documentalmente, adequando o valor da causa, nos moldes do disposto nos artigos 291 e 292, do Código de Processo Civil, observando-se, ainda, o teto estipulado pela Lei 9099/95.
 
 Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
 
 BRASÍLIA - DF, 6 de setembro de 2024, às 18:30:07.
 
 GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC
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                                            06/09/2024 18:32 Recebidos os autos 
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                                            06/09/2024 18:32 Determinada a emenda à inicial 
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                                            06/09/2024 18:13 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
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                                            06/09/2024 18:13 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
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                                            06/09/2024 18:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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