TJDFT - 0705365-43.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 12:56
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLITA PEREIRA DE ARAUJO em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MAURILEIDE VALE LIMA em 19/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0705365-43.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURILEIDE VALE LIMA REQUERIDO: CARLITA PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MAURILEIDE VALE LIMA em face de CARLITA PEREIRA DE ARAUJO (ID. 198579712).
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC.
Preliminarmente, a ré arguiu a perda superveniente do objeto.
Verifica-se que a requerida comprovou que houve a solicitação e efetiva realização da limpeza da rua pela CAESB em 02/07/2024, ou seja, após o ajuizamento da ação, conforme documentos, fotografias e vídeos colacionados nos IDs. 205181562 a 205181569.
Tal fato não foi impugnado pela autora.
Na doutrina processual civil, a perda do objeto se identifica com a superveniência de falta de interesse de agir, condição indispensável para a ação, nos termos do art. 17, do CPC.
Dessa forma, acolho o pedido da ré e reconheço a falta de interesse de agir em relação ao pedido cominatório formulado pela autora.
A ré formulou pedido contraposto indenizatório, com base no art. 31 da Lei n. 9.099/95.
Assim, passo à análise do pedido formulado.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Há controvérsia sobre a configuração de danos morais em razão de ofensas proferidas pela autora em face da ré.
Sem razão a requerida.
O dano moral se trata de uma violação ao direito de personalidade da vítima (art. 5º, inciso X, CF/88).
Para sua configuração, além da demonstração da situação vexatória e da frustração psicológica, devem restar verificados os demais elementos da responsabilidade civil, quais sejam a conduta do agente, o dano causado, o nexo causal e a culpa “lato sensu” (arts. 186 e 927, CC).
No presente caso, a ré não produziu provas sobre as ofensas alegadas (art. 373, inciso I, do CPC), não demonstrando o fato constitutivo do seu direito.
Não há qualquer prova documental nesse sentido e não houve requerimento de produção de prova oral (ID. 205726841).
Com isso, não restaram comprovadas as ofensas alegadas, sendo incabível a condenação da autora.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido autoral, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC.
Ademais, julgo IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pela ré, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários nesta fase, com base no art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, datado conforme assinatura eletrônica.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 -
05/09/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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05/09/2024 11:27
Recebidos os autos
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05/09/2024 11:27
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/09/2024 11:27
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUISA ABRAO MACHADO
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29/08/2024 07:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 00:26
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/07/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MAURILEIDE VALE LIMA em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:04
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/07/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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15/07/2024 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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14/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/07/2024 12:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 18:28
Expedição de Termo.
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03/07/2024 18:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 09:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/06/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2024 18:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2024 18:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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