TJDFT - 0704377-31.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704377-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CELIA REGINA CARUSO, LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, fica a parte autora intimada a promover o andamento do feito, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 11:13
Recebidos os autos
-
04/09/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
28/08/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
25/07/2025 18:13
Recebidos os autos
-
25/07/2025 18:13
Outras decisões
-
15/07/2025 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/07/2025 14:49
Juntada de Petição de acordo
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704377-31.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CELIA REGINA CARUSO, LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao pedido de suspensão feito em ID 238094016 para estimular a autocomposição das partes, manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, se concorda com este, sob pena de seu silêncio ser entendido como assentimento.
Findo o prazo, manifestada a concordância ou sendo inerte, independente de conclusão, suspenda-se o feito por 30 dias.
Neste caso, após o prazo de suspensão, independente de intimação, os requeridos deverão atender à decisão de emenda à reconvenção de ID 234898289, sob pena de não processamento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/06/2025 16:54
Recebidos os autos
-
05/06/2025 16:54
Outras decisões
-
04/06/2025 21:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/06/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:41
Juntada de Petição de certidão
-
07/05/2025 16:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/05/2025 20:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
02/04/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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27/03/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704377-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CELIA REGINA CARUSO, LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF EDSON GERMANO DE OLIVEIRA JUNIOR Documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
-
21/02/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:36
Decorrido prazo de JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CELIA REGINA CARUSO em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 18:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/01/2025 15:39
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
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01/01/2025 10:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/12/2024 10:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2024 10:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA em 04/12/2024 23:59.
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29/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704377-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CELIA REGINA CARUSO, LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando que o (s) r. mandado (s) retornou (ram) pelo motivo abaixo, fica a parte autora/exequente intimada para informar novo endereço para citação/intimação, no prazo de 5 (cinco) dias. ( ) Mudou-se ( ) Desconhecido ( ) Número Inexistente ( ) Recusado ( ) Não Procurado ( X ) Endereço Insuficiente ( ) Falecido ( ) Outros Informado novo endereço, à expedição para cumprimento via Correios/AR.
Núcleo Bandeirante/DF MATEUS DE SOUZA COSTA Documento datado e assinado eletronicamente -
23/11/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2024 10:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
08/11/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
29/10/2024 15:20
Recebidos os autos
-
29/10/2024 15:20
Recebida a emenda à inicial
-
25/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/10/2024 13:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704377-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CELIA REGINA CARUSO, LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração pelas razões já dispostas na decisão.
A parte autora relata que o imóvel possui valor estimado em 18 (dezoito) milhões de reais e, portanto, este deve ser o valor da causa.
Cumpra a requerente a determinação precedente, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:22
Outras decisões
-
11/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 13:27
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:27
Gratuidade da justiça não concedida a TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: *81.***.*46-04 (REQUERENTE).
-
07/10/2024 13:27
Outras decisões
-
04/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704377-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CELIA REGINA CARUSO, LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 13:52
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:52
Determinada a emenda à inicial
-
13/09/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 10:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704377-31.2024.8.07.0011 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: TATIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA REQUERIDO: CELIA REGINA CARUSO, LEANDRO CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA, JULIANA CARUSO DE OLIVEIRA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para retificar o valor da causa, que deve corresponder ao valor do bem discutido, e promover o recolhimento das custas processuais complementares.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 15:03
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/09/2024 09:42
Recebidos os autos
-
06/09/2024 09:42
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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