TJDFT - 0712351-68.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
28/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA LIMA em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:43
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 16:29
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:29
Outras decisões
-
07/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
31/01/2025 17:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 18:19
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
13/01/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/01/2025 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/01/2025 23:28
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA PEREIRA LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 02:34
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA LIMA em 18/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:23
Publicado Sentença em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0712351-68.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDILSON FERREIRA LIMA, ANA PEREIRA LIMA REQUERIDO: JAIRO MEDINA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em que essa se insurge quanto à sentença de id. 210925510 , alegando possível contradição, sob o fundamento de que a sentença acolheu o pedido de condenação dos débitos acessórios e, ao mesmo tempo, não reconheceu a obrigação do réu de pagar as parcelas da cessão de direitos do financiamento. (id. 211995118).
Destaco, inicialmente, que a contradição atacada por meio do recurso em tela é aquela que se revela entre proposições inconciliáveis da sentença e não quando o julgado, no sentir de uma das partes, estiver "contraditório" a dado ou prova constante dos autos ou do convencimento jurisdicional, como é a situação dos autos.
Após detida análise dos presentes autos, verifico inexistir contradição a ser sanada na sentença embargada.
Do teor da sentença, observa-se que o entendimento adotado pelo juízo está devidamente fundamentado; houve manifestação acerca dos fatos narrados na petição inicial e análise, na integralidade, dos pedidos formulados pelo autor.
Destaco que, extrai-se da fundamentação da sentença as razões do não acolhimento do ponto elencado pela parte.
Ademais, extrai-se da petição inicial que foram formulados pedidos para condenação do réu à quitação de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, IPTU, neoenergia e débitos condominiais, os quais foram devidamente enfrentados em sede de sentença.
Portanto, na verdade, depreende-se da leitura dos embargos uma insatisfação da parte recorrente com o conteúdo da sentença proferida por este juízo.
Caso o inconformismo do embargante refira-se a eventual "error in judicando" ou “in procedendo”, tal alegação deve ser formulada por meio do manejo do recurso adequado.
Os efeitos modificativos dos embargos não podem ultrapassar os limites estabelecidos pela lei processual.
Isso porque a alteração não deve ser o objeto do recurso de embargos de declaração, mas apenas consequência de seu provimento.
Em se tratando de embargos de declaração, eventual decisão prolatada por juiz sentenciante que ultrapasse os limites dos vícios passíveis de cognição, constitui "error in procedendo", passível de anulação.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, para, no mérito, negar-lhes provimento.
Intime(m)-se.
Documento registrado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), abaixo identificado(a), na data da certificação digital. -
25/11/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 09:49
Recebidos os autos
-
25/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 09:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDILSON FERREIRA LIMA em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
30/09/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/09/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o réu: a) a promover a quitação dos débitos em aberto do financiamento imobiliário junto à Caixa, conforme contrato objeto dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; b) comprovar a quitação dos débitos de IPTU/TLP dos anos de 2018 a 2023 do imóvel objeto do contrato, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos; c) comprovar a quitação dos débitos junto a Neoenergia, referente ao imóvel objeto do contrato, vencidas em 01/2019 a 12/2019 e 06/2021, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando-a em R$ 5.716,50.
Anote-se.
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, na proporção de 25% pela parte autora e 75% pelo réu.
Fica suspensa a exigibilidade da verba com relação ao réu, uma vez que beneficiário da justiça gratuita.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se. -
12/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/01/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/12/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 22:23
Recebidos os autos
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22/11/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 22:23
em cooperação judiciária
-
07/11/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/11/2023 18:21
Recebidos os autos
-
06/11/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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19/10/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:00
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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30/09/2023 16:10
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 17:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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18/07/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 09:22
Recebidos os autos
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13/07/2023 09:22
Gratuidade da justiça não concedida a EDILSON FERREIRA LIMA - CPF: *20.***.*77-04 (REQUERENTE).
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13/07/2023 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/07/2023 09:22
Outras decisões
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07/07/2023 04:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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05/07/2023 15:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 18:57
Recebidos os autos
-
22/06/2023 18:57
Determinada a emenda à inicial
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22/06/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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