TJDFT - 0706034-96.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
-
01/10/2024 09:14
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de ROSEMAR MUENZER FERREIRA DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSEMAR MUENZER FERREIRA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706034-96.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSEMAR MUENZER FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido. - Questão processual pendente: Do pedido de inversão do ônus da prova.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora a parte autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ela levantadas.
Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa do consumidor em juízo, razão pela qual indefiro o pedido. - Do Mérito.
Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas.
Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC).
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo a analisar as preliminares e prejudicial de mérito arguida pelo requerido em sua contestação.
A preliminar de ausência de comprovante de residência deve ser rejeitada, na medida em que a autora juntou Declaração de residência, firmada pela sua irmã de próprio punho (id 200581855).
Caberia a parte ré fazer prova contrária a esta declaração, afastando sua presunção relativa de veracidade, o que não ocorreu.
Ademais, a prejudicial de Prescrição não prospera, pois a pretensão da autora possui natureza de trato sucessivo, renovando mês a mês diante das cobranças em seu contracheque, o que afasta a tese da requerida.
Ainda, ressalto que se trata de pedido, dentre outros, de condenação do requerido a encerrar os descontos em razão do contrato supostamente indevido pactuado com o réu, aplicando-se ao caso, portanto, o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja eclosão ainda não se ultimou, já que os descontos ainda estão sendo realizados no salário/benefício da parte autora.
Logo, rejeito a preliminar e prejudicial de mérito.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa.
Os pedidos são improcedentes.
Inicialmente, registro que a hipótese aqui delineada há de ser regida pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Conquanto a relação jurídica entabulada entre as partes esteja jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, isso não basta para o reconhecimento da procedência dos pedidos.
A respeito do contexto fático, a autora noticiou (em síntese) que constatou a existência de um desconto no seu benefício, sendo surpreendida pois não realizou empréstimo ou financiamento consignado em folha de pagamento com o requerido, bem como não ter assinado qualquer documento, conforme sua petição inicial.
Após a contestação e juntada do contrato, em sede de réplica, a autora já alegou a abusividade do contrato, bem como que a contratação não se deu de forma hígida, merecendo reforma, não havendo indício de que a autora recebeu valores no ano de 2016.
O requerido contestou os pedidos e juntou documentos (ids 205848387, 205848393 e 205851495).
Delineado esse contexto, entendo que a parte ré apresentou fato impeditivo ao direito da demandante (art. 373, II, do CPC) visto ter colacionado o "TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO PARA UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PAN” entabulado entre as partes e apresentado no id 205848393.
Observo que no referido instrumento contratual constam as características do cartão de crédito consignado (termo de adesão, fls. 02) e da operação de crédito contratada, com informação a respeito do saque autorizado pelo réu, assim como da autorização da demandante para que sua fonte pagadora realize o desconto mensal em sua remuneração/benefício em favor do banco réu para constituição de reserva de margem consignável, bem como o desconto mensal na folha de pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão, além da declaração de ciência dele de todas as condições e obrigações assumidas no contrato.
Ainda, as cláusulas do termo de adesão, há inequívoca ciência da parte autora de que o produto contratado refere-se à um Cartão de Crédito Consignado, tanto que o contrato possui em destaque a referência “Cartão de Crédito Consignado”.
Ou seja, mesmo que se admita serem as cláusulas do negócio de difícil compreensão pelo cidadão médio, o fato é que o cabeçalho aposto no termo não pode ser tido como obscuro, pois possui informações claras e objetivas, bastando uma simples leitura de suas disposições.
Ademais, conforme bem observado pela parte ré, não só houve a contratação do cartão de crédito consignado, mas também a devida utilização do cartão.
Logo, seja pela narrativa da petição inicial, seja pela réplica, fato é que houve a contratação livre e espontânea pela parte autora dos termos do cartão de crédito consignado.
O requerido juntou comprovante de transferência do valor de saque para a autora (id 205851495) no ano de 2016, ao contrário do que consta em sua réplica, reforçando a improcedência dos pedidos.
Importante ressaltar que o negócio foi entabulado em 05/09/2016 e desde então gera efeitos, com desconto na remuneração/benefício da parte autora, que agora são questionados por quem sempre sofreu os efeitos financeiros da execução de seus termos, fato que também labora em desfavor da alegação de que no presente momento teve ciência de suas implicações.
Caso a parte autora queira encerrar o parcelamento da fatura, basta que realize a quitação do débito, como consta na própria fatura mensal, informando que deve haver o pagamento da diferença, o que colocaria fim aos descontos mensais e pagamento mínimo consignado.
O documento de id 200581860 não assegura que o requerido concordou que a contratação foi irregular, como alega a autora em sua réplica, mas sim que houve ajuste sobre os juros e IOF.
Nesse sentido é o entendimento do E.
TJDFT: “CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RMC.
CONTRATO VÁLIDO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
NO MÉRITO, PROVIDO. 1.
Concedo à recorrente a gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (art. 5.º, inciso LXXIV, da CF, e art. 99, § 3º, do CPC). 2.
Da competência dos Juizados Especiais.
Desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto a autora não impugnou a sua assinatura no contrato de cartão de crédito.
PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA. 3.
Da decadência.
No caso de relação jurídica de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
No caso, as parcelas do financiamento são debitadas no contracheque da autora, afastando a decadência do direito (Precedentes: Acórdão 1390084, Terceira Turma Recursal, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 07/12/2021, publicado no PJe: 14/12/2021).
Prejudicial de mérito rejeitada. 4.
Trata-se de recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de Reserva de Margem Consignável e de condenação da ré às seguintes obrigações: devolver o dobro da quantia paga e indenizar os danos morais. 5.
Os contratos bancários, Adesão Cartão de Crédito Consignado emitido pelo Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento, proposta de contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG e cédula de crédito bancário (ID 49657410 - Pág. 1/4), foram regularmente assinados pela autora e indicam, em síntese: valor do empréstimo, encargos financeiros, valor da parcela mínima e condições para quitação antecipada.
E o crédito de R$1.270,15 foi liberado à autora pelo banco em 30/10/2017 (ID 49657412 - Pág. 112), além dos depósitos complementares realizados no período de 25/04/2018 a 18/08/2020 (ID 49657412 - Pág. 113/119). 6.
Por conseguinte, as informações foram satisfatoriamente claras e recorrente concordou com os termos e condições pactuados desde o primeiro contrato, firmado em 2017, inexistindo o vício de nulidade invocado (no mesmo sentido: Acórdão 1748435, 07029321820238070009, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1742839, 07032386320238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão 1376662, 07250406420208070003, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/10/2021, publicado no DJE: 14/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7.
Ademais, os contratos estão em consonância com a RESOLUÇÃO nº 1, de 14/9/2009, do Banco Central, além de encontrar respaldo na Lei nº 13.172/2015, que altera as Leis n.º 10.820, de 24 de julho de 1991, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para dispor sobre desconto em folha de pagamento de valores destinados ao pagamento de cartão de crédito. 8.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre valor da causa suspensa sua exigibilidade em decorrência da gratuidade de justiça. (Acórdão 1761757, 07207960620228070009, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
DEMONSTRADO.
BOA-FÉ E PROBIDADE.
OBSERVADOS.
COMPROVAÇÃO DE USO DO CARTÃO.
VERIFICADO.
DESCONTOS LEGITIMOS.
ANÁLISE DO DANO MORAL.
PREJUDICADO.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe frisar que a relação jurídica em análise deve ser examinada de acordo com as balizas do sistema consumerista, porquanto as partes envolvidas se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, nos precisos termos do art. 2º, caput, e art. 3º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2.
De fato, não se verifica a necessidade de cálculos dos valores pagos para solução do litígio, haja vista que o cerne da questão - em debate - é a ausência de informação e vício de consentimento na formulação do contrato, ou seja, caso não demonstrados esses vícios, tal ato (perícia contábil) seria ineficaz, condição que não afasta sua apuração, no caso de provimento do pedido, em liquidação de sentença.
Por conseguinte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 3.
Verificado que o contrato firmado pelas partes ainda se encontra em vigência, não há como reconhecer a prescrição da pretensão inicial, com lastro no art. 206, § 3º, V, do CC, porquanto mês a mês a cláusula contratual impugnada, relativa à amortização da dívida com cartão de crédito consignado repercute no saldo devedor, podendo causar lesão de forma continuada ao consumidor. 4.
Também não se trata de pretensão de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, requisito essencial para a incidência da regra de prescrição quinquenal prevista no art. 27 do CDC. 5.
Não se verifica a decadência em face da pretensão rescisória do contrato, suscitada pelo apelado com lastro no art. 178, II, com remissão à data da assinatura, pois o recorrente possui o direito de reivindicar a revisão de disposição contratual, sob alegação de superveniência de obrigação excessivamente onerosa, como lhe assegura o artigo 6º, V, do CDC.
Portanto, não há que se falar em prescrição e/ou decadência. 6.
Existem hipóteses de contratação de cartão de crédito consignado de forma abusiva, porém tal entendimento não se aplica no caso dos autos, em que o apelante recebeu o empréstimo em sua conta bancária e utilizou reiteradamente o cartão de crédito disponibilizado pela apelada, durante mais de 5 (cinco) anos, realizando compras e saques.
Portanto, Trata-se de um contrato regular de cartão de crédito na modalidade consignado, que observa a margem de 5% (cinco por cento) dos proventos do apelante, o que representa contratação lícita, de acordo com o disposto no art. 1º, § 1º, I, da Lei 10.820/2003. 7.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Prejudiciais de prescrição e decadência rejeitadas.
Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (Acórdão 1758999, 07304625520228070001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (destaquei) Destarte, a base fundamental da teoria dos contratos são os princípios da Autonomia da Vontade e da Obrigatoriedade do Cumprimento daquilo que foi contratado.
Assim, contratando as partes, obrigam-se a cumprir o ajustamento, pelo império do Princípio "Pacta Sunt Servanda", tendo na força vinculativa do contrato, desejada pelos contratantes e assegurada pela ordem jurídica, o seu elemento principal.
Noutro giro, não prospera a simples negativa da realização dos saques.
O sistema bancário conta com aquilo que se extrai de sua rigorosa documentação contábil como meio principal de prova da ocorrência de uma movimentação, sendo necessário que o cliente aponte, pelo menos, uma justificativa plausível para que se forme alguma dúvida capaz de colocar em xeque a informação de um extrato, o que não ocorreu.
Logo, os efeitos do contrato outrora celebrado têm de necessariamente ser reconhecidos, especialmente porque menciona expressamente a ciência e concordância da contratante/autora quanto aos termos do produto/serviço contratado (cartão de crédito consignado), não tendo sido evidenciada nenhuma abusividade a macular a contratação voluntária.
Não restou provado a falsidade da contratação (art. 373, I, CPC), como alegou a parte autora, uma vez que não demonstrou que o número de telefone, endereço e outras informações não lhe pertence, ônus que lhe cabia.
Ademais, não se pode desconsiderar que há assinatura em campo próprio pela parte autora no contrato e autorização (id 205848393), demonstrando a compatibilidade com as demais assinaturas de seu documento pessoal, não havendo questionamento sobre esse ponto.
Houve, ainda, a transferência do valor contratado pela autora para conta bancária de sua titularidade, conforme o comprovante de transferência de id 205851495, demonstrando que a parte requerida cumpriu sua obrigação contratual.
Vislumbro que, pelo comprovante de transferência, a autora recebeu o valor sacado na conta bancária do Banco do Brasil, de sua titularidade.
Tanto é assim que não houve impugnação do valor recebido pela autora em sua réplica (art. 341 do CPC).
Portanto, o recebimento do valor sacado pela autora, em sua conta bancária, reforça o fato impeditivo provado pelo requerido, afastando a tese de que não houve contratação pela autora.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar e prejudicial de mérito e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, datado e assinado digitalmente.
HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto -
05/09/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
04/09/2024 10:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:32
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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30/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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30/08/2024 10:24
Recebidos os autos
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 11:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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17/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:27
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2024 15:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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01/08/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 15:26
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:30
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:30
Indeferido o pedido de ROSEMAR MUENZER FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *03.***.*15-00 (REQUERENTE)
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19/06/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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19/06/2024 17:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/06/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/06/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/06/2024 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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