TJDFT - 0709642-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:07
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 27/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de GERLANDIA DE MATOS FARIAS em 13/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 13:47
Juntada de Alvará de levantamento
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06/02/2025 14:26
Publicado Sentença em 06/02/2025.
-
06/02/2025 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 19:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de GERLANDIA DE MATOS FARIAS em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:06
Outras decisões
-
14/11/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
14/11/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
07/11/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/11/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 12:11
Expedição de Ofício.
-
28/10/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 17:56
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GERLANDIA DE MATOS FARIAS em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709642-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: GERLANDIA DE MATOS FARIAS EXECUTADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo IPREV/DF e pelo DISTRITO FEDERAL contra GERLANDIA DE MATOS FARIAS, na qual alega, em suma: Aplicação do tema n. 1169 do STJ.
A parte exequente não se manifestou quanto à impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo ente público. É o breve resumo da lide.
Verifico que a hipótese dos autos se trata de Cumprimento de Sentença Individual oriundo da Ação Coletiva n. 0704860-45.2021.8.07.0018, movida pelo Sindicato dos Servidores e Empregados da Assistência Social e Cultural do Governo do Distrito Federal – SINDSASC/DF, objetivando a condenação dos réus a suspender os descontos previdenciários incidentes sobre a Gratificação de Políticas Sociais – GPS, bem como o ressarcimento de todas as contribuições previdências recolhidas sobre GPS desde 25/2/2014. 1.
Tema n. 1169 do STJ No que concerne ao tema n. 1169 do STJ, há determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, II, do CPC/2015: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
No entanto, o tema n. 1169 do STJ não se aplica ao presente caso.
O artigo 509 do Código de Processo Civil – CPC estabelece que a sentença que condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à liquidação, a requerimento do credor ou do devedor, com a finalidade de apurar a quantia líquida para ser executada.
Os artigos 510 e 511 estabelecem os ritos processuais a serem seguidos.
Porém, a parte exequente apresentou o valor líquido a ser executado (ID 198724939), conforme consta no pedido.
Prescindível a liquidação por arbitramento e as demais fases processuais decorrentes dela, a enquadrar o caso na hipótese do parágrafo 2° do artigo 509 do CPC.
O título judicial não condicionou à liquidação da sentença e objetivou o pagamento do benefício alimentação valor certo e determinado.
Portanto, rejeito o pedido de aplicação do tema 1169 do STJ levantado pelo Distrito Federal.
Quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente, os ente públicos não se opuseram.
Considerando a expressa concordância do ente público, acolho e homologo os cálculos apresentados pela parte exequente ao ID 198724939.
Expeçam-se as RPVs.
Após o pagamento dos requisitórios, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
04/09/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:27
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/09/2024 11:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/09/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/09/2024 16:28
Juntada de Certidão
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:09
Decorrido prazo de GERLANDIA DE MATOS FARIAS em 16/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:31
Decorrido prazo de GERLANDIA DE MATOS FARIAS em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/06/2024 20:07
Juntada de Petição de impugnação
-
06/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:35
Outras decisões
-
03/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/06/2024 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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