TJDFT - 0724849-77.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 06:16
Baixa Definitiva
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13/05/2025 06:15
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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02/04/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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18/03/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBSON ABILIO LACERDA em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 19:17
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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25/02/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINARES.
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA PRISÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pela Defesa do réu contra sentença que o condenou pela prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306, § 1º, incisos I e II, c/c o artigo 298, inciso III, da Lei 9.503/1997).
Nas razões, a Defesa alega preliminares de nulidade do feito por irregularidades do inquérito policial e do auto de prisão em flagrante.
No mérito, pugna pela desclassificação do crime e pela revisão da dosimetria, para que seja deferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e seja fixado regime inicial mais benéfico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade do procedimento de prisão em flagrante por ausência de assistência advocatícia e comunicação aos familiares; (ii) perquirir se é possível a desclassificação do crime previsto no artigo 306, da Lei 9.503/1997, em razão da inexistência de perigo concreto; (iii) verificar a adequação da dosimetria da pena, com a possibilidade de substituição da sanção corporal por pena restritiva de direitos ou a fixação do regime inicial aberto.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de advogado na fase do inquérito policial não gera nulidade, dada a natureza inquisitiva do procedimento.
No caso, não houve prejuízo efetivo à ampla defesa, pois a audiência de custódia foi realizada com a assistência da Defensoria Pública ao apelante. 4.
A comunicação da prisão ao genitor do réu foi comprovada, cumprindo o disposto no artigo 306, do Código de Processo Penal. 5.
A materialidade e autoria do crime de embriaguez ao volante foram confirmadas por exame de etilômetro (0,93 mg/l) e relatos testemunhais.
Trata-se de crime de perigo abstrato, que prescinde da demonstração de risco concreto. 6.
A pena-base foi corretamente aumentada por duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e antecedentes).
A compensação entre a confissão espontânea e a agravante do artigo 298, inciso III, da Lei 9.503/1997, e a majoração pela multirreincidência, foram aplicadas de forma proporcional.
O regime semiaberto é adequado, sendo vedados os benefícios dos artigos 44 e 77, do Código Penal, devido à reincidência e aos antecedentes penais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1.
Em razão da natureza eminentemente inquisitorial e preparatória, a ausência de assistência jurídica na fase inquisitorial não contamina a ação penal. 2.
A configuração do crime de embriaguez ao volante independe de demonstração de perigo concreto, por se tratar de delito de perigo abstrato, bastando, para tanto, a constatação da concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. 3.
Fixada pena de detenção inferior a 4 anos, possível a definição do regime inicial semiaberto se valoradas negativamente circunstâncias judiciais e caracterizada a reincidência.
Dispositivos relevantes citados: Lei 9.503/1997, artigos 306, § 1º, I e II, e 298, III; Código de Processo Penal, artigo 306; Código Penal, artigos 44, 77, e 33, § 2º, "c".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 185.643/GO, j. 08.04.2024; TJDFT, Acórdão 1774137, j. 19.10.2023. -
10/02/2025 22:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/02/2025 22:40
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:47
Conhecido em parte o recurso de ROBSON ABILIO LACERDA - CPF: *25.***.*30-52 (APELANTE) e não-provido
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07/02/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2024 12:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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29/11/2024 21:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:31
Recebidos os autos
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21/11/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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18/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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