TJDFT - 0781149-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 13:27
Transitado em Julgado em 05/02/2025
-
07/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/02/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 11:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 15:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
23/01/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 15:34
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/01/2025 10:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/01/2025 03:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 22:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/01/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0781149-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELA SIGNORELLI DE FARIA COELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem a ser realizada em 26/03/2024, com saída de Brasília às 14:55, conexão em Confins com saíde prevista para 18:05 e chegada ao destino, Ipatinga, às 18:50.
Relata que o voo de conexão foi cancelado, tendo sido reacomodada para voo no dia seguinte, 27/03/2024, com saída às 08:20 e chegada ao destino às 09:05, ocasionando um atraso total de cerca de 14h.
Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais.
A ré alega, em síntese, que o voo original da autora foi cancelado devido a necessidade de manutenção não programada da aeronave.
Entretanto, teria adotado as medidas necessárias para que a requerente chegasse ao seu destino, fornecendo reacomodação e assistência material, que inexiste falha na prestação do serviço, que cumpriu as disposições da resolução nº400 da ANAC, bem como que os fatos não caracterizam danos morais.
Assim, pugna pela improcedência do pedido.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Nos contratos de transporte aéreo, o transportador deve respeitar os horários e itinerários previstos, sob pena de ser responsabilizado pelos danos causados ao consumidor (art. 737 do CC).
Nesse sentido, é descabida a alegação da requerida de que o cancelamento do voo ao ocorrer em virtude de manutenção emergencial, portanto não programada, na aeronave teria o condão de afastar a sua responsabilidade.
O cancelamento de voo em virtude de manutenções em aeronaves, programadas ou não, se trata de hipótese de fortuito interno encontrando-se, portanto, inserta no âmbito de previsibilidade da atividade econômica desempenhada pela empresa transportadora.
Assim, o atraso efetivamente ocorrido constitui falha na prestação do serviço, nos termos do art.14 do CDC, o que autoriza a reparação por eventuais danos sofridos pelos consumidores.
Quanto aos danos morais alegados, tenho que a esfera moral dos consumidores é lesada quando há violação ao seu direito de personalidade pelos fornecedores, o que pode ocorrer quando o produto ou serviço se apresenta defeituoso ou com vícios por inadequação ou quantidade capazes de abalar os consumidores em sua esfera psíquica.
Portanto, em que pese as alegações da ré, entendo que merece guarida as afirmações autorais quanto aos danos extrapatrimoniais suportados.
No caso, o cancelamento de voo, que resulta na necessidade de pernoite na localidade da conexão, e cujo voo de reacomodação chega ao destino com um atraso de cerca de 14h em relação ao que previamente contratado, é situação que gera uma série de transtornos e expõe a consumidora a aborrecimentos que superam os meros dissabores do cotidiano.
Assim, a situação vivenciada pela requerente ultrapassou os limites dos meros aborrecimentos toleráveis no dia a dia a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, vindo a incutir na demandante sentimentos de angústia, aflição psicológica e descontentamento suficientes para lhe causar os aludidos danos extrapatrimoniais.
Contudo, em detida análise dos autos, verifica-se que o valor pleiteado na inicial se mostra desproporcional em relação ao caso concreto, uma vez que não houve comprovação de repercussões negativas tão exacerbadas na esfera pessoal dos autores, além dos fatos já analisados, e que a ré prestou assistência material (hospedagem e alimentação).
Isto posto, levando em conta esses fatores, bem como que o valor da condenação deve compensar a situação vivida pela autora, sem que, todavia, isso implique no seu enriquecimento indevido, tenho que a indenização no montante de R$ 1.500,00 é suficiente para compensar o prejuízo suportado pela vítima, levando em conta a repercussão do dano e a dimensão do constrangimento.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a PAGAR a quantia de R$ 1.500,00 a autora, a título de dano moral, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:56
Julgado procedente o pedido
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13/12/2024 15:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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05/12/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 22:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/11/2024 02:34
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 18:01
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/11/2024 16:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/10/2024 18:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/10/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0781149-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GISELA SIGNORELLI DE FARIA COELHO REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 22/10/2024 15:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/Dz7AIs ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 21:32:05. -
12/09/2024 21:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 21:32
Juntada de Certidão
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12/09/2024 21:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 21:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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12/09/2024 19:04
Recebidos os autos
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12/09/2024 19:04
Recebida a emenda à inicial
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12/09/2024 14:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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