TJDFT - 0780818-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 24/04/2025
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCIELY MENEZES LOURENCAO em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LUCAS LOURENCAO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 15/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:47
Publicado Sentença em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
28/03/2025 22:09
Recebidos os autos
-
28/03/2025 22:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/03/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/03/2025 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 21:14
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:14
Outras decisões
-
25/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
24/02/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/02/2025 16:46
Transitado em Julgado em 18/02/2025
-
14/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:45
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 19:25
Recebidos os autos
-
29/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/01/2025 10:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/01/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/01/2025 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2025 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0780818-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LOURENCAO, FRANCIELY MENEZES LOURENCAO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de indenização ajuizada por LUCAS LOURENCAO e FRANCIELY MENEZES LOURENCAO em desfavor de LATAM AIRLINES GROUP S/A, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
Os autores requerem a condenação da requerida a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Preliminarmente a requerida alega ilegitimidade ativa de FRANCIELY MENEZES LOURENCAO.
No mérito pugna pela improcedência dos pedidos autorais. É o breve relato (art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da 2ª requerente, eis que se confundem com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Narram os autores que adquiriram junto a ré 5 passagens aéreas para o trecho Brasília – Curitiba a ser utilizada pelos dois requerentes, e seus 3 filhos, de 5 anos, 3 anos e 1 ano e 8 meses.
Ocorre que ao realizarem o check-in, os autores foram surpreendidos com a informação de que o voo estava lotado, restando impedido o embarque do 1º requerente e do filho do casal de apenas 3 anos.
O 1º requerente e seu filho de 3 anos, foram reacomodados em voo de outras companhia aérea, que possuía conexão em Guarulhos, e chegaria ao destino horas mais tarde.
Em sede de contestação a requerida alega que reacomodou o 1º requerente e seu filho no próximo voo disponível, cumprindo assim, com a sua obrigação.
Analisando o mais que dos autos consta, resta incontestável que houve overbooking no voo adquirido pelos autores, resultando na separação da família e prolongamento da viagem do 1º requerente e de seu filho de 3 anos.
Os documentos colacionados nos autos, bem como as declarações das testemunhas apresentadas pela autora, demonstram que o procedimento realizado pela ré no rosto da autora além de não surtir o efeito desejado, causou manchas mais escuras, fazendo com que a autora tivesse que buscar novo tratamento para tentar reverter os danos causados, conforme notas fiscais de ID 149313631 - Pág. 2 a 13.
Desta forma, tenho que restaram configurados os danos morais, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da flagrante frustração que ambos os autores sofreram ao ver sua viagem de férias impedida na forma inicialmente programada, uma vez que a família foi separada, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autora, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Posto isso, forte em tais razões e fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90: CONDENAR a ré a pagar aos autores o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, sendo R$ 5.000,00 para cada autor, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
14/01/2025 22:30
Recebidos os autos
-
14/01/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 22:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/12/2024 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/12/2024 13:58
Juntada de Petição de réplica
-
28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:10
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:10
Outras decisões
-
22/11/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 13/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/11/2024 13:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0780818-38.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS LOURENCAO, FRANCIELY MENEZES LOURENCAO REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 04/11/2024 13:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/HKEPer ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 21:36:31. -
12/09/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:05
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:05
Recebida a emenda à inicial
-
11/09/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/09/2024 18:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/09/2024 18:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/09/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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