TJDFT - 0711773-32.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 06:44
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 06:43
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
20/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711773-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANO BEREGENO LOPES EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Ressalte-se que o valor depositado pela parte executada revela-se suficiente para a quitação integral do débito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55). À falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 18 de dezembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
18/12/2024 19:31
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/12/2024 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO BEREGENO LOPES em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 14:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 18:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/11/2024 14:05
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:05
Deferido o pedido de LUCIANO BEREGENO LOPES - CPF: *24.***.*77-04 (REQUERENTE).
-
04/11/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
04/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
-
30/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 12:56
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de LUCIANO BEREGENO LOPES em 29/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711773-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO BEREGENO LOPES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por LUCIANO BEREGENO LOPES em desfavor de GOL LINHAS AEREAS S.A., partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor (id. 205541950), tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), bem como pelo conjunto probatório ser suficiente ao deslinde da demanda e convencimento do magistrado.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo para a análise de mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes e da prova documental produzida, o autor comprovou que adquiriu passagem aérea junto à requerida, trecho São Luiz/MA – Brasília/DF, para 11.12.2023, às 17h20 (id. 199446636), e que referido voo, no dia do embarque, foi cancelado, conforme declaração de cancelamento de id. 199446635.
Restou incontroverso que o autor foi realocado em voo apenas para o dia seguinte (12.12.2023), porém sem assistência material por parte da requerida, tendo o autor comprovado que teve gastos com uber (R$ 53,41 e R$ 50,39) (id. 199446629 e 199446634), uma diária de hotel (R$ 540,59) e alimentação (R$ 112,48) (id. 199446635), totalizando R$ 756,87 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
O autor requer reparação material de R$ 756,87 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos) e indenização por danos morais.
No que concerne à alegação da requerida, no sentido de que o voo foi cancelado por impedimento operacional, é certo que problemas técnicos operacionais constituem fortuito interno inerente ao risco da atividade desenvolvida pelas cias aéreas, não havendo que se falar, assim, em ausência de responsabilidade pelos danos causados.
Deste modo, restando configurada a falha da prestação de serviços, deve a requerida responder objetivamente pelos danos causados (art. 6, VI, e art. 14, CDC).
Quanto ao pedido de reparação material, verifica-se que a conduta da requerida em cancelar o voo e realocar o autor em voo apenas para o dia seguinte, sem oferecer assistência material, deu causa aos prejuízos que o autor teve que suportar com transporte, estadia e alimentação, em razão de ter que ficar um dia a mais em São Luiz.
Assim, deverá a requerida ressarcir ao autor referidos gastos, no importe de R$ 756,87 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos).
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, observa-se que o cancelamento fez com que o autor fosse realocado em voo apenas para o dia seguinte, atraso este que trouxe transtornos e prejudicou os planos que o autor possuía para o dia do seu retorno, ultrapassando os meros aborrecimentos que todos aqueles que vivem em sociedade devem suportar, devendo a requerida arcar com os danos imateriais gerados.
A indenização por danos morais, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar-se a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade, como efeito pedagógico, que há de decorrer da condenação.
No caso dos autos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado a satisfazer a justa proporcionalidade entre o ato ilícito e o dano moral sofrido pelo requerente, bem como atende ao caráter compensatório e ao mesmo tempo inibidor a que se propõe a ação de reparação por danos morais, nos moldes estabelecidos na Constituição da República, suficiente para representar um desestímulo à prática de novas condutas pelo agente causador do dano.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial para: i) CONDENAR a requerida a pagar para o autor a quantia de R$ 756,87 (setecentos e cinquenta e seis reais e oitenta e sete centavos), a título de dano material, com atualização monetária pelo índice INPC desde a data do desembolso/prejuízo (12/12/2023), e com juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil).
A atualização monetária será calculada com base no INPC, e os juros de mora no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios). ii) CONDENAR a requerida a pagar para o autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Quanto aos juros moratórios, incidirá o percentual de 1% ao mês desde a citação até a data limite de 29/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária (art. 389, parágrafo único e art. 406 do Código de Processo Civil), a partir de 30/08/2024, incidirá a taxa SELIC, observando-se o seguinte: a) de 30/08/2024 até a presente data, incidirá a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária; b) a partir da publicação da sentença, incidirá sobre o valor da condenação, exclusivamente, a taxa SELIC (que já incorpora a correção monetária e os juros moratórios).
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto à requerida que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 10 de outubro de 2024.
Assinado digitalmente Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituto -
10/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO BEREGENO LOPES em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
10/09/2024 10:59
Recebidos os autos
-
04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711773-32.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANO BEREGENO LOPES REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO No que concerne ao pedido de oitiva de testemunhas, explicite parte requerente qual a finalidade de tal prova, indicando, desde logo, o fato que com ela pretende elucidar (questão controvertida e o que a pessoa indicada testemunhou), eventualmente ainda não provado por confissão da parte contrária ou pelas provas que instruem os autos (art. 443 do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se. Águas Claras, 30 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
30/08/2024 09:13
Outras decisões
-
08/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 08:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANO BEREGENO LOPES em 06/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 17:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 15:29
Juntada de Petição de impugnação
-
24/07/2024 19:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
24/07/2024 19:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2024 16:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 04:44
Decorrido prazo de LUCIANO BEREGENO LOPES em 20/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 18:28
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:28
Outras decisões
-
15/06/2024 21:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/06/2024 16:10
Publicado Decisão em 13/06/2024.
-
13/06/2024 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 17:18
Recebidos os autos
-
10/06/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/06/2024 16:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/06/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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