TJDFT - 0724849-77.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 15:19
Expedição de Carta.
-
14/05/2025 23:55
Recebidos os autos
-
14/05/2025 23:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
13/05/2025 07:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/05/2025 06:16
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/11/2024 16:48
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
18/11/2024 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 12:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:50
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/11/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 12:46
Desentranhado o documento
-
06/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
06/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 12:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
04/11/2024 20:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/11/2024 01:30
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2024 12:13
Juntada de termo
-
29/10/2024 20:25
Recebidos os autos
-
29/10/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 20:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0724849-77.2024.8.07.0003 Réu ROBSON ABILIO LACERDA Tipo penal Artigos 306, § 1º, I e II, e 309, caput, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
Juiz de Direito Vinícius Santos Silva Defesa Técnica Felipe Gaião dos Santos (OAB/DF nº 52.103) Ministério Público Higo Noboro Nishida Arakaki Data/hora 21 de outubro de 2024, às 14:00.
Finalidade AIJ - Instrução e Julgamento INTIMAÇÕES ID nº: Réu 214768132 Carlos Eduardo Alves Fernandes – PMDF 212823653 Em segredo de justiça – PMDF 212823653 RELATÓRIO DA QUALIFICAÇÃO DA PARTE RÉ: ROBSON ABÍLIO LACERDA, brasileiro, profissão de cozinheiro, ensino médio completo, solteiro, nascido aos 30/12/1987, natural de Coremas/PB, filho de Antônio Abílio da Silva Filho e Maria Gorete de Lacerda Silva, portador do RG nº 2522163, expedido por SSP/DF, do CPF nº *25.***.*30-52, residente na SHPS, Quadra 202, Conjunto D, Casa 09, Sol Nascente/Pôr Do Sol, em Ceilândia/DF, telefone (61) 99555-6596 e (61) 3372-1109.
FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA: No dia 10 de agosto de 2024, por volta das 17 h, na ADE, Quadra 1, Conjunto A, em Ceilândia – DF, o denunciado ROBSON ABÍLIO LACERDA, livre e conscientemente, conduziu o veículo Fiat/Cronos, cor branca, Placa/UF: PBJ0235/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Nas mesmas condições de tempo e espaço acima indicadas, o denunciado, livre e conscientemente, dirigiu o referido veículo, sem a devida permissão para dirigir ou habilitação, gerando perigo de dano.
Nas circunstâncias acima informadas, o genitor do denunciado, o Sr.
Antônio, acionou a polícia militar informando que o denunciado ROBSON, embriagado e sem habilitação, havia pegado o seu carro Fiat/Cronos, cor branca, Placa/UF: PBJ0235/DF e, nessa condição, estava conduzindo o automóvel pela região da ADE do setor P sul de Ceilândia.
De posse das informações, uma equipe da polícia militar logrou êxito em localizar o acusado, o qual, por estar dirigindo embriagado, havia acabado de colidir com o automóvel na guia da via pública, o que ocasionou o estouro dos pneus do veículo.
Ao realizar o procedimento de abordagem, os policiais perceberam que ROBSON apresentava claros sinais de embriaguez, como lentidão dos movimentos, andar cambaleante, odor etílico, olhos avermelhados e fala desconexa.
Diante disso, foi oferecido o teste do etilômetro ao denunciado, que o realizou de forma voluntária, e cujo resultado foi de 0,93 mg/l de ar alveolar (ID 207149382).
Outrossim, ainda no local, a guarnição policial constatou que o acusado não possuía permissão ou habilitação para condução de veículos automotores, oportunidade em que lhe foi dada voz de prisão em flagrante.
Assim agindo, ROBSON ABÍLIO LACERDA praticou as infrações penais tipificadas nos artigos 306, § 1º, I e II, e 309, caput, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro - CTB).
DA ABERTURA DOS TRABALHOS Aos 21 de outubro de 2024, nesta cidade de Brasília/DF, na sala de audiências virtual criada por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da Portaria Conjunta n. 52, de 8 de maio de 2020, foi aberta a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, nos autos da Ação Penal 0724849-77.2024.8.07.0003, movida contra ROBSON ABILIO LACERDA.
DAS PRESENÇAS Presentes o MM.
Juiz de Direito, o membro do Ministério Público, pela acusação, e a Defesa técnica, pela parte ré, todos mencionados no preâmbulo.
Presente o réu ROBSON ABILIO LACERDA.
Presente as testemunhas Carlos Eduardo Alves Fernandes e Em segredo de justiça.
DECLARAÇÕES Iniciados os trabalhos, conforme mídia audiovisual que acompanha o presente termo, foram ouvidos, na seguinte ordem: 1.
As testemunhas Carlos Eduardo Alves Fernandes e Em segredo de justiça (compromissadas na forma da lei). 2.
A parte ré ROBSON ABILIO LACERDA, que foi previamente cientificada, neste ato, acerca do seu direito de permanecer em silêncio, bem como de que o seu silêncio não importará confissão e nem poderá ser interpretado em prejuízo de sua defesa e, em seguida, deu sua versão dos fatos.
DILIGÊNCIAS (ART. 402 DO CPP) Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram.
ALEGAÇÕES FINAIS Foi concedida a oportunidade para que as partes apresentassem alegações finais, cujo inteiro teor acompanha o presente termo.
O Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “Trata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público em face de ROBSON ABÍLIO LACERDA, incurso no(s) crime(s) previsto(s) no art. 306 e art. 309, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro).
Consta na denúncia que, “No dia 10 de agosto de 2024, por volta das 17 h, na ADE, Quadra 1, Conjunto A, em Ceilândia – DF, o denunciado ROBSON ABÍLIO LACERDA, livre e conscientemente, conduziu o veículo Fiat/Cronos, cor branca, Placa/UF: PBJ0235/DF, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.
Após o término da instrução, verifica-se que o feito está apto a julgamento, uma vez que não há vícios a serem apontados ou sanados, bem como estão presentes as condições da ação.
Em relação ao mérito, o feito a denúncia deve ser julgada totalmente PROCEDENTE.
A materialidade está comprovada nos autos, especialmente pelos documentos produzidos e juntados pela Autoridade Policial (auto de prisão em flagrante, portaria, ocorrência policial, auto de apreensão, termo de restituição etc.), teste de etilômetro de ID 207149382, e documento do DETRAN de ID. 209827958.
A autoria também está devidamente comprovada nos autos.
O policial militar Carlos Eduardo Alves Fernandes relatou “que estavam em patrulhamento no P Sul quando um senhor abordou-os e disse que seu filho estava dirigindo um carro sob efeito de álcool e drogas, e estava causando perigo para as pessoas.
Ele passou as característica do carro e de seu filho.
Encontraram o réu de frente à ADE do P Sul.
O réu tinha acabado de colidir com o meio-fio, constataram que ele estava sob efeito de álcool, ele estava cambaleante, fala desconexa, odor etílico.
O carro não era do réu, era de alguém que tinha deixado o carro aos cuidados do réu.
O réu fez o teste de etilômetro, que acusou a embriaguez.
O réu não tinha CNH.
O réu só falava coisas desconexas.
O réu não resistiu à prisão”.
O policial militar Em segredo de justiça “que estavam em patrulhamento e foram acionados por popular que seu filho estava com um veículo de um vizinho, seu filho estava embriagado.
Conseguiram localizar o veículo nas proximidades, ele tinha acabado de colidir com a guia da via pública.
O réu estava visivelmente embriagado e fez o teste de etilômetro.
O réu não tinha CNH.
O réu não ofereceu resistência e cooperou com a abordagem.
O réu estava sozinho no veículo”.
O réu ROBSON ABÍLIO LACERDA alegou “que realmente bebeu, arrepende-se muito.
O carro era de seu patrão e estava indo para a roça.
Está arrependido.
Não tem habilitação.
Trompou o carro no meio fio, não se recorda se o pneu estourou, ele abaixou.
Não olhou para o carro quando foi abordado”.
Portando, diante das provas produzidas, está comprovado que o(s) réu(s) praticou(ram) a(s) conduta(s) imputada(s).
A(s) conduta(s) é(são) típica(s), antijurídica(s) e culpável(is).
O réu é multirreincidente.
Posto isso, o MP requer a condenação do(s) réu(s) nas penas do art. 306 e art. 309, ambos da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro)”.
Ao seu turno, a Defesa requereu vista para apresentação de alegações finais por memoriais.
DECISÃO Pelo MM.
Juiz foi proferida a seguinte DECISÃO: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais, como requerido, no prazo legal (art. 403, §3º, do CPP), considerando que a acusação já as apresentou em audiência”.
DISPOSIÇÕES FINAIS Em audiência, as partes tomaram ciência da decisão.
Em razão da realização da audiência por videoconferência, ficam dispensadas as assinaturas dos participantes.
Nada mais havendo para constar, foi encerrado o presente termo.
Eu, Déborah Cella Guedes, o digitei. -
25/10/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
24/10/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
24/10/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:50
Juntada de ressalva
-
18/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 20:25
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Processo n.º 0724849-77.2024.8.07.0003 Número do processo: 0724849-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON ABILIO LACERDA CERTIDÃO CERTIFICO que, de ordem do MM.
Juiz, DESIGNEI o dia 21/10/2024, às 14:00, para realização de Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que ocorrerá por videoconferência, por meio do sistema Microsoft Teams, conforme autorização da Portaria Conjunta n. 52 de 08/05/2020 do TJDFT.
Certifico, por último que os dados que seguem, dão acesso à sala de audiências virtual onde será realizada a videoconferência, a qual será mantida em sigilo, com base no art. 201, §6º do CPP. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2E5NWVkOWMtMGU0MS00ZTNlLWE4ODQtYjZjN2E5NWIyODg3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22f53aa369-4200-4dfd-a371-d66abce45c53%22%7d Intimem-se e/ou requisitem-se o réu ROBSON ABÍLIO LACERDA (Endereço: SHPS Quadra 202, conjunto D, casa 09 - Ceilândia Sul – CEP: 72237-990, telefone: (61) 99555-6596) e as testemunhas arroladas: 1) Carlos Eduardo Alves Fernandes, PMDF/Condutor (ID 207149376, fl. 1); 2) Em segredo de justiça, PMDF/Testemunha (ID 207149376, fl. 3). [ ] RÉU PRESO PELO NOSSO PROCESSO [ ] RÉU PRESO POR OUTRO PROCESSO [ x ] RÉU SOLTO [ ] RÉU DECLARADO REVEL [ ] SUSPENSO (ART. 366 CPP) BRASÍLIA, 30 de setembro de 2024.
DEBORAH CELLA GUEDES Servidor Geral -
30/09/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 15:16
Juntada de comunicação
-
30/09/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0724849-77.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ROBSON ABILIO LACERDA DECISÃO SANEADORA 1- Habilite-se o advogado constituído, que recebe o processo no estado em que se encontra.
Dê-se vista por 5 dias. 2- Na forma do art. 396 do CPP, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, na qual arrolou testemunha e reservou as demais questões para a ocasião do mérito.
O processo encontra-se regular e não há qualquer nulidade a ser sanada.
Também não se verifica prova cabal de atipicidade de conduta, excludentes de ilicitude ou culpabilidade ou, ainda, extinção da punibilidade, de modo que não é caso de absolvição sumária.
Ante o exposto: a) Ratifico, portanto, o recebimento da denúncia. b) Determino a designação de data para a audiência de instrução e julgamento, com a consequente intimação das partes e das pessoas por elas arroladas, ainda que por meio de carta precatória, sem prejuízo da preferência da intimação por meio eletrônico.
BRASÍLIA/DF, 9 de setembro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 12:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 13:33
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:02
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/08/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
19/08/2024 12:47
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
19/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/08/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:55
Recebidos os autos
-
13/08/2024 06:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal de Ceilândia
-
13/08/2024 06:15
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/08/2024 14:31
Expedição de Alvará de Soltura .
-
12/08/2024 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 11:45
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/08/2024 11:44
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
12/08/2024 11:44
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/08/2024 10:02
Juntada de gravação de audiência
-
12/08/2024 09:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 13:59
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
11/08/2024 11:34
Juntada de laudo
-
11/08/2024 08:16
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
10/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 19:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
10/08/2024 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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