TJDFT - 0702233-21.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702233-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EVENILSON PEREIRA DA SILVA Objeto: Intimação de EVENILSON PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *88.***.*81-20, o(s) qual(is) está(ão) representado(s) pela Curadoria Especial .
A Dra.
Camille Gonçalves Javarine Ferreira, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA a parte sucumbente acima qualificado(s), com o prazo de 05 (cinco) dias úteis, por estar representado pela Curadoria Especial, para pagamento das custas finais no valor de R$ 69,70, conforme Art. 100 §2º do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal (art. 100, §4° do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT).
O prazo para o pagamento é de 05 (cinco) dias úteis, contados a partir do 1º dia útil após findar-se o prazo constante neste edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Flávia Araújo da Silva Rorato Diretora de Secretaria Documento datado e assinado eletronicamente -
19/06/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 14:51
Expedição de Edital.
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13/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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13/06/2025 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:40
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702233-21.2023.8.07.0011 Classe: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EVENILSON PEREIRA DA SILVA SENTENÇA I - Relatório BANCO DO BRASIL SA ajuizou a presente Ação Monitória contra EVENILSON PEREIRA DA SILVA, visando ao recebimento da quantia de R$ 170.418,17, juntando para tanto os documentos de ID. 158296140 e ss.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Depois de diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital, ID n. 210178944, tendo a Curadoria Especial apresentado contestação por negativa geral, ID n. 217169518.
Apresentou, ainda, tese de nulidade de citação. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I, do CPC.
Da nulidade de citação: A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ofertou defesa em nome do requerido, aduzindo em preliminar a nulidade de citação por edital, sob o argumento de que não foi diligenciada junto à penitenciária de Goiânia, onde o requerido poderia estar supostamente detido.
Sem razão, contudo.
Consoante estabelecido pelo art. 256, inciso II e § 3º, do CPC, a citação por edital será feita quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, sendo que o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
No caso, todos os endereços encontrados nas pesquisas foram diligenciados, e a informação acerca da suposta reclusão não é certa.
A finalidade da norma, portanto, não está no absoluto esgotamento dos meios de busca do paradeiro do réu junto aos cadastros públicos, mas no esgotamento dos meios possíveis e corriqueiramente utilizados pelo Judiciário.
Depreende-se, no caso concreto, que foram exauridos os meios apropriados à localização do atual paradeiro da parte requerida, tendo em conta que foram efetivadas várias diligências ao longo de quase quatro anos, destinadas à sua localização, com pesquisas aos sistemas RENAJUD, SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, todas infrutíferas, antes de ser determinada a citação pela via editalícia.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DILIGÊNCIAS ANTERIORES INFRUTÍFERAS.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À OPERADORAS DE TELEFONIA E CONCESSIONÁRIAS PÚBLICAS.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A modalidade de citação por edital configura medida excepcional e apenas deve ser promovida após o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do endereço da parte ré. 2.
Se anteriormente a citação por edital, o Juízo procedeu a inúmeras tentativas de citação do réu, além de pesquisa a vários sistemas não há impedimento para que determine a citação por edital. 3.
A expedição de ofício às operadoras de telefonia (CLARO, VIVO, TIM e OI) e às concessionárias de serviços públicos a fim de localizar endereços possíveis do réu não é medida obrigatória imposta ao Juízo, bastando que o mesmo efetue a consulta a algum dos bancos de dados para satisfazer a norma. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1170595, 07022702320198070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/5/2019, publicado no DJE: 4/6/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, ainda que o requerido estivesse detido, sua representação também ocorreria pela Curadoria Especial, o que já houve no caso concreto.
Dessa forma, tenho preenchido os requisitos previstos no art. 257 do CPC, necessários para a realização da citação por edital, reputando-a plenamente válida.
Rechaço assim, a preliminar de nulidade de citação.
DO MÉRITO A apresentação de embargos à monitória por negativa geral, embora torne controvertidos os fatos, não tem o condão de afastar a obrigação da parte requerida, tendo em vista que somente a comprovação de algum fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da requerente seria idônea para afastar a condenação ao pagamento do valor correspondente ao documento emitido.
Além disso, a Curadoria Especial não alegou quaisquer das matérias previstas no art. 702 do Código de Processo Civil, não servindo para o caso dos embargos a negativa geral.
Assim, a não apresentação da discordância expressa quanto ao mandado monitório, importa na conversão deste em mandado executivo, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Outrossim, há prova nos autos acerca da liberação dos valores contratados em favor do requerido (ID 158296140).
III - Dispositivo Ante o exposto, REJEITO os embargos e, por conseguinte, na forma do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ R$ 170.418,17 (cento e setenta mil e quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos), acrescida de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, desde a última atualização até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Tudo observando-se a atualização já promovida na inicial, sem incidência de novos juros.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré/embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, caput e § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil e, por conseguinte, promova o autor o recolhimento das custas processuais da fase de cumprimento de sentença, nos termos do §3º, do art. 184 do novo Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/03/2025 14:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
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26/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/02/2025 17:27
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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10/01/2025 15:46
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/12/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:48
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 06:25
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EVENILSON PEREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:30
Publicado Edital em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: (61) 3103-2070/2071 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO MONITÓRIA Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0702233-21.2023.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA REQUERIDO: EVENILSON PEREIRA DA SILVA Objeto: Citação de EVENILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*81-20, o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido.
A Dra.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para a defesa de seus direitos no processo em referência, ficando ciente que o prazo de 20 (vinte) dias, fluirá a partir da publicação deste edital e que após, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 170.418,17 (cento e setenta mil e quatrocentos e dezoito reais e dezessete centavos), referente ao principal ou oferecer embargos dentro deste mesmo prazo, independente de prévia segurança do Juízo.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, caput).
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Caso não efetue o pagamento nem ofereça embargos, se constituirá de pleno direito o título executivo judicial, com a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Ficando advertido, ainda, de que será nomeado curador especial em caso de revelia, nos termos do art. 257, IV, do Código de Processo Civil.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, localizada na Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535, Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade do Núcleo Bandeirante.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, expeço este edital, que segue assinado pelo(a) Diretor(a) de Secretaria, por determinação da MMª Juíza de Direito.
Cristianne Haydée de Santarém Martins da Silva Diretora de Secretaria Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 13:31
Expedição de Edital.
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05/09/2024 13:04
Juntada de Certidão
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02/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/08/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 03:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:02
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 06:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/05/2024 06:23
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2024 23:59.
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01/05/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/11/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 08:54
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 11:02
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/08/2023 07:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/07/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/05/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2023 13:47
Recebidos os autos
-
15/05/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:47
Outras decisões
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12/05/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/05/2023 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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