TJDFT - 0715122-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
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18/04/2025 16:22
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2025 23:59.
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27/03/2025 11:45
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715122-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme depósito realizado pelo executado para quitação da RPV expedida (ID 220502200).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC).
Expeça-se ordem de pagamento via PIX quanto aos valores depositados em Juízo, em nome do credor estampado na requisição adimplida, independentemente do trânsito em julgado.
O executado é isento de custas, por força de Lei.
Trânsito em julgado com a publicação da presente Sentença.
Tudo feito e certificado, arquivem-se os autos de imediato, procedendo a baixa no nome da parte Executada.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 12:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/03/2025 06:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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18/03/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:35
Expedição de Ofício.
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11/12/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 19:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715122-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação de ID n. 209660286 e para evitar tumulto processual, REVOGO a sentença de ID n. 206497689 para receber o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, aviado ao ID n. 206426817..
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 206426821) e determino a expedição de requisitórios, com a(s) seguinte(s) observação(ões): - As custas adiantadas pela parte credora devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 18:13
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:13
Outras decisões
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02/09/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/09/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DIAS DE SOUZA JUNIOR em 15/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/08/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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05/08/2024 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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