TJDFT - 0709875-26.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 04:52
Processo Desarquivado
-
23/10/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 14:27
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO WAGNER DE JESUS em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709875-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO WAGNER DE JESUS REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por BRUNO WAGNER DE JESUS em desfavor de ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., partes qualificadas nos autos, objetivando a parte autora a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A parte autora alega que, apesar de ter se retirado da sociedade empresária, teve seu nome incluído indevidamente no cadastro de inadimplentes pela empresa ré.
Argumenta que o fato lhe causou diversos constrangimentos, de modo que deverá ser indenizada em razão dos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Na oportunidade da audiência realizada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, não vinga a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que não é exigido o esgotamento da via administrativa para que, só então, seja ajuizada demanda judicial.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
No caso, o autor, ex-sócio da empresa Body Spa Comércio de Cosméticos LTDA EPP, alega que, após a sua retirada da sociedade, ocorrida em 22 de novembro de 2023, continuou a ser cobrado indevidamente por dívida vinculada ao CNPJ da empresa, gerada em 11 de dezembro de 2023.
O autor sustenta que já não tinha mais vínculo com a empresa na data da compra e que, mesmo assim, teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que gerou diversos prejuízos.
No entanto, para que o banco réu pudesse tomar ciência dessa alteração contratual e, consequentemente, desvincular o autor das responsabilidades relacionadas ao cartão de crédito, competia ao autor comunicar formalmente ao banco sobre a sua saída da empresa e solicitar o cancelamento do cartão.
Tal comunicação era necessária para que o banco tomasse as devidas providências no sistema.
Isso porque, até então, o autor era o responsável pela sociedade empresária.
O ônus de tal diligência cabia exclusivamente ao autor, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC.
Todavia, não há nos autos qualquer prova de que o autor tenha solicitado o cancelamento do cartão de crédito ou comunicado formalmente ao banco sobre a alteração contratual, fato que inviabiliza o acolhimento do pedido de indenização por danos morais.
Além disso, o documento de ID 207121433 evidencia a existência de registro anterior do requerente por outra pessoa jurídica, o que afasta o direito à indenização por dano moral, nos termos da Súmula 385/STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/09/2024 13:20
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
02/09/2024 12:16
Decorrido prazo de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (AUTOR) em 30/08/2024.
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO WAGNER DE JESUS em 30/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 07:34
Decorrido prazo de BRUNO WAGNER DE JESUS - CPF: *55.***.*29-20 (AUTOR) em 21/08/2024.
-
19/08/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
19/08/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2024 02:38
Recebidos os autos
-
18/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 20:09
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:21
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:21
Outras decisões
-
15/07/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
15/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 09:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 16:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
05/07/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/07/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0777620-90.2024.8.07.0016
Melanie Costa Peixoto
Sul America Seguradora de Saude S.A.
Advogado: Melanie Costa Peixoto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 17:33
Processo nº 0724849-77.2024.8.07.0003
Robson Abilio Lacerda
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/11/2024 16:52
Processo nº 0724849-77.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Robson Abilio Lacerda
Advogado: Felipe Gaiao dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2024 19:51
Processo nº 0715122-49.2024.8.07.0018
Jose Carlos Dias de Souza Junior
Distrito Federal
Advogado: Jose Carlos Dias de Souza Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2024 11:31
Processo nº 0728747-33.2022.8.07.0015
Matheus de Pina
Instituto Nacional do Seguro Social (Ins...
Advogado: Stefany Gomes Marinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2022 14:06