TJDFT - 0781039-21.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:09
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:09
Juntada de Certidão
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28/04/2025 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/04/2025 15:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2025 16:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 14:49
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:56
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/01/2025 17:28
Juntada de Certidão
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14/01/2025 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2025 10:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/01/2025 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquive-se o processo com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
10/01/2025 07:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 07:29
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
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19/12/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 14:16
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO em 11/12/2024 23:59.
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09/12/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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09/12/2024 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 14:29
Recebidos os autos
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02/12/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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21/11/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/11/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/11/2024 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 19:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0781039-21.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DAYANNE KELLY LEITE DE AZEVEDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, como alegado, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2024, às 17:19:27.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
12/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 17:19
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/09/2024 12:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/09/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/09/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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