TJDFT - 0709612-91.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 09:25
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 09:25
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANNE CAROLYNE DE OLIVEIRA ROSA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANNE CAROLYNE DE OLIVEIRA ROSA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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11/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709612-91.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANNE CAROLYNE DE OLIVEIRA ROSA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A., PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A SENTENÇA ANNE CAROLYNE DE OLIVEIRA ROSA propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de TAM LINHAS AEREAS S/A. e PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação das rés ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
A autora informa que adquiriu passagem aérea junto à empresa Tam, com o voo operado pela segunda requerida, com saída da cidade de Salvador/BA às 06h10 e chegada na cidade de Recife às 08h00.
Alega que, após várias informações imprecisas e falta de esclarecimentos, o voo atrasou em quase quatro horas.
Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte da demandada lhe causou transtornos, de maneira que deverá ser indenizado pelos danos morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram.
As partes rés apresentaram contestação escrita, acompanhada de documentos.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazidos pelas requeridas na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva/carência da ação arguida pela requerida Tam Linhas Aereas S/A, uma vez que as empresas requeridas se encontrarem na mesma cadeia produtiva, os fornecedores do serviço respondem solidariamente pelos eventuais danos causados ao consumidor (art. 7º parágrafo único e art. 25, §1º, CDC).
A discussão de quem foi a culpa pela falha na prestação do serviço deve ser dirimida e apreciada em ação autônoma de regresso.
Nesse contexto, não merece guarida o argumento da parte ré de que a responsabilidade seria penas da operadora do voo, uma vez que compra do bilhete aéreo foi realizada junto à primeira requerida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
Registro, desde já, que “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos”.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que as partes rés atuaram na qualidade de fornecedoras de produtos e serviços, enquanto a requerente figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Restou demonstrada a aquisição da passagem aérea pela autora junto às requeridas, bem como atraso no voo operado pela segunda ré.
Verifica-se, também, que a parte requerida Passaredo alega, em sua peça de defesa (id 207513032), que o voo 2291 teve sua partida postergada em 3h26min em razão da necessidade de manutenção na aeronave, cumprindo com todo o ônus que lhe cabia pelo atraso inferior a 04 horas.
A ocorrência de problemas operacionais (manutenção não programada da aeronave), como as descritas pela ré, não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim situação intrínseca ao próprio risco de sua atividade empresarial de transporte aéreo, ou seja, fortuito interno, não possuindo o condão de afastar a sua responsabilidade de indenizar.
Os danos morais caracterizam-se pelo desgaste físico e psíquico anormal enfrentado pelo consumidor e devem ser reparados, conforme garantia constitucional, na exata proporção em que sofridos, vedada qualquer limitação contratual ou legal (art. 25 do CDC). À luz da recente jurisprudência do e.
STJ: "Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento 27 de agosto de 2019).
No caso, apesar de compreensível a irresignação e a frustração da consumidora quanto ao não atendimento de sua expectativa na relação contratual, entendo que tal situação não é suficiente para caracterizar danos morais passíveis de serem indenizados, notadamente porque não há nos autos nenhuma prova de que o fato tenha causado consequência de qualquer forma mais gravosa e que possa ter, efetivamente, gerado abalo a direitos de sua personalidade.
Importa salientar que, apesar do desgaste em razão do tempo de viagem, o atraso não superou em demasia o limite de tolerância (quatro horas) previsto na Resolução 141/2010 da ANAC, conforme comprovante de id 207513038, que informa a chegada do voo às 11h32min, ou seja, atraso inferior a 04 horas.
Além disso, a autora não demonstrou maiores desdobramentos negativos dos fatos referentes à demora na confirmação do voo, às diversas tratativas administrativas para realizar o check-in e aos episódios de desinformação e falta de auxílio.
Assim, a falha na prestação do serviço caracterizada pelo atraso não irradia abalos extrapatrimoniais merecedores de compensação, caracterizando-se como mero inadimplemento contratual, não configurando a situação como vexatória ou possuidora de constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade, inviabilizado, assim, o acolhimento do pedido de danos morais Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial e extingo o processo com julgamento do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se e intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º daquele mesmo artigo.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/09/2024 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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30/08/2024 10:42
Recebidos os autos
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30/08/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 06:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ANNE CAROLYNE DE OLIVEIRA ROSA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 26/08/2024 23:59.
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20/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:10
Decorrido prazo de ANNE CAROLYNE DE OLIVEIRA ROSA - CPF: *74.***.*90-62 (REQUERENTE) em 19/08/2024.
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15/08/2024 17:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/08/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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15/08/2024 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 12:32
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 02:44
Recebidos os autos
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14/08/2024 02:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/08/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:21
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 21:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 19:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 19:27
Outras decisões
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01/07/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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01/07/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2024 12:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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