TJDFT - 0724200-24.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 16:19
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:25
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:15
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 08/10/2024 23:59.
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE SISBAJUD NAS CONTAS DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NESSE PONTO.
AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA QUANTO AOS DEMAIS PEDIDOS.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu apenas parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência apresentado na petição inicial.
O autor/agravante pretende a reforma da decisão para que, desde já, seja deferida a realização de pesquisa sisbajud também em nome do único sócio da pessoa jurídica agravada e a imposição e restrição veicular sobre veículo motivador da controvérsia. 2.
Pontua-se já ter sido deferida na origem tutela para realização do bloqueio sisbajud, no importe de R$54.730,00 (cinquenta e quatro mil setecentos e trinta reais) nas contas da pessoa jurídica, razão pela qual não se verifica utilidade na reiteração deste pedido em grau recursal.
Recurso parcialmente conhecido. 3. É prematura a realização de pesquisa sisbajud no nome do alegado sócio da pessoa jurídica, sob o argumento de risco de insolvência, tendo em vista que tal medida poderá resultar em excesso de garantia, além de injustificada violação à separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica de natureza limitada e seu sócio, sobretudo se considerado que, na origem, sequer foi citada a parte contrária, não tendo havido ainda regular exercício de contraditório e ampla defesa. 4.
No que tange ao pedido de imposição de restrição veicular, na modalidade circulação, via sistema renajud, em um juízo de cognição sumária, não é cabível neste momento tal medida, porquanto pode representar violação a direitos de terceiros de boa-fé alheios à demanda. 5.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
12/09/2024 15:06
Conhecido em parte o recurso de RAFAEL BRITO DA SILVA - CPF: *30.***.*90-44 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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02/08/2024 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de TORRES COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
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20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de JORGE TORRES RODRIGUES em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de RAFAEL BRITO DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
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01/07/2024 15:11
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
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29/06/2024 02:08
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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28/06/2024 05:18
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2024 02:30
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 12:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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17/06/2024 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2024 18:52
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 18:49
Expedição de Mandado.
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14/06/2024 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2024 18:25
Recebidos os autos
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13/06/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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13/06/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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