TJDFT - 0720328-98.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:16
Decorrido prazo de EUCLIDES CRISPIM FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LEO MULTIMARCAS LTDA em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. 2.
Na espécie, os fundamentos deduzidos pelo agravante, bem como as provas documentais por ele apresentadas, não viabilizam o deferimento do pedido de tutela de urgência, por não conduzir à probabilidade do direito vindicado, haja vista que se faz imperativa a dilação probatória em contraditório para que se possar examinar se, efetivamente, houve fraude na formalização do contrato de financiamento destinado à aquisição do veículo. 3.
Não evidenciada a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise da presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
13/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:22
Conhecido o recurso de SERGIO LUIZ RAMOS FEITOSA - CPF: *11.***.*77-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2024 10:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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11/07/2024 17:05
Juntada de Certidão
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11/07/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 08:53
Decorrido prazo de SERGIO LUIZ RAMOS FEITOSA - CPF: *11.***.*77-49 (AGRAVANTE) em 09/07/2024.
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25/06/2024 15:43
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
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25/06/2024 08:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de LEO MULTIMARCAS LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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24/05/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 17:15
Juntada de Certidão
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22/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2024 12:31
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/05/2024 08:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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