TJDFT - 0716521-16.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:01
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:28
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/06/2025 03:20
Decorrido prazo de CRISTIANE VIEIRA MACHADO em 25/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/06/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:04
Recebidos os autos
-
29/05/2025 13:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/05/2025 00:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
22/04/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:06
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CRISTIANE VIEIRA MACHADO em 05/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 04:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 16:29
Expedição de Ofício.
-
29/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 16:19
Recebidos os autos
-
27/01/2025 16:19
Outras decisões
-
25/01/2025 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
23/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:23
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
10/01/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716521-16.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CRISTIANE VIEIRA MACHADO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de janeiro de 2025 14:13:45.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
08/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 18:04
Recebidos os autos
-
03/01/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
02/12/2024 20:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
02/12/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de CRISTIANE VIEIRA MACHADO em 28/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 25/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 07/10/2024.
-
04/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716521-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CRISTIANE VIEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de IMPUGNAÇÃO ofertada pelo DISTRITO FEDERAL e pelo IPREV/DF, ao ID nº 211642333, em face do pedido executivo apresentado, na qual alegam a necessidade de suspensão do feito, em respeito ao Tema nº 1.169 do STJ.
Não alegou qualquer excesso de execução.
Contraditório em ID nº 212977358.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1169 DO EG.
STJ.
O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do e.
STJ foram fixados em decisão de ID 209759204.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Após, expeçam-se requisitórios, sendo que no crédito principal deverá constar as custas, e ter o destaque dos honorários contratuais.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:16
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:16
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 13:16
Outras decisões
-
02/10/2024 00:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:35
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 12:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0716521-16.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CRISTIANE VIEIRA MACHADO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à petição ID 211642333.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de setembro de 2024 00:12:14.
SAMANTA PORTUGUEZ DE SOUZA FAVA Servidor Geral -
21/09/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:01
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 15:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CRISTIANE VIEIRA MACHADO em 13/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:04
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 11:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 12:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:43
Desapensado do processo #Oculto#
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716521-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: CRISTIANE VIEIRA MACHADO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0704860-45.2021.8.07.0018.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 209721296) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 209720226; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 209720243) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
04/09/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:37
Outras decisões
-
03/09/2024 14:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/09/2024 14:00
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/09/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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